Plágio acadêmico

Apropriar-se de trabalho científico sem citação causa dano moral

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4 de junho de 2016, 8h37

A reprodução de ideias sem citação do autor viola direitos de personalidade previstos no artigo 5º da Constituição, ensejando o dever de indenizar. Afinal, o inciso XXVII do mesmo artigo reconhece o direito do autor em razão do interesse econômico, moral e social de sua criação. Assim como o artigo 7º, inciso I, da Lei 9.610/98, garante proteção autoral em relação aos textos de obras literárias, artísticas ou científicas.

O fundamento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou uma veterinária da Comarca de Pelotas a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por se apropriar do conteúdo científico de colega de profissão residente em Porto Alegre, sem dar-lhe o devido crédito nem obter sua autorização.

A autora ficou sabendo do plágio de sua dissertação de mestrado — defendida em janeiro de 2007 na Universidade Federal do RS — ao pesquisar a internet, em 2011, em busca de atualização sobre o tema ‘‘produção de queijo serrano’’. O artigo plagiado, redigido em inglês, havia sido apresentado pela parte ré no Geographical Indications: a way forward for local development, evento realizado na Suíça, entre 14 e 25 de maio de 2007, e organizado pelo Instituto Agridea.

No primeiro grau, a juíza Débora Kleebank, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, citou o laudo da perícia, que apontou similaridade entre a dissertação da autora e o artigo produzido para o evento suíço. Ou seja, ficou caracterizado o plágio. O perito também esclareceu que, para configurar plágio, não é necessária a reprodução total dos trabalhos originais, bastando a cópia de alguns trechos.

O relator da Apelação na corte, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que o uso da propriedade intelectual, sem a devida referência, causou efetivo prejuízo imaterial à autora. Isso porque a reprodução de ideias, sem citar autoria, atinge seu criador no âmago do espírito inventivo. Logo, trata-se de dano na modalidade in re ipsa, que não precisa da comprovação de dano para dar direito à reparação.

‘‘Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução, sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia; tal ilícito retira mais do que palavras de um texto, mas captura a própria alma de seu criador’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 6 de maio.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

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