Discriminação e retaliação

Advogada receberá R$ 600 mil após demissão por envolvimento sindical

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2 de junho de 2016, 16h49

O empregador não pode demitir funcionário como represália por ele participar de ação sindical. O ato é discriminatório e de retaliação e gera multa alta para a empresa. O entendimento é da 7ª Turma do Superior do Trabalho ao analisar recurso do Banco do Brasil em caso contra advogada que atuava em Natal e foi demitida após 26 anos de trabalho para a instituição. A corte manteve a condenação e estabeleceu pagamento de R$ 600 mil por danos morais.

A advogada ingressou no banco em 1982 por concurso público. Em 2006, o Sindicato dos Bancários do Rio Grande do Norte ajuizou ação contra o BB, relativa ao pagamento da sétima e da oitava hora, no qual constava no rol dos substituídos. Na reclamação trabalhista, afirmou que, à época, a chefia regional pediu informações sobre o processo e, em 2008, ela e três colegas da assessoria jurídica foram demitidos.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que não poderia ser condenado por pedir informações à advogada sobre sua participação na ação movida pelo sindicato. Negou também que houvesse relação de causalidade entre o pedido de informações e o ato de demissão, realizado dois anos depois, e não havia prova de qualquer ilícito nesses atos.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região foi a de que a dispensa teve cunho discriminatório e de retaliação, causando abalo à integridade moral e psíquica da advogada. Ele citou ainda a jurisprudência do STF, no sentido de que a rescisão dos contratos de trabalho mantidos por empresas públicas e sociedades de economia mista depende de motivação explícita, conforme os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade previstos nos artigos 37 da Constituição Federal e 2º e 50, incisos I e III e parágrafo 1º, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

Repercussão na família
Ao pedir reintegração ao emprego e indenização no valor de 300 vezes o último salário, a advogada disse que seus dependentes (o pai de 98 anos e uma filha com síndrome de Down) não poderiam ficar sem o plano de saúde, e que a demissão, além de lhe causar depressão, agravou o estado de saúde da filha. Reintegrada por meio de liminar, a trabalhadora afirmou que, ao retornar, não lhe deram local de trabalho nem restabeleceram os poderes de procuradora, e que foi compelida a assinar pedido de dispensa e adesão à aposentadoria. O BB, em sua defesa, sustentou que agiu segundo as normas legais e, como sociedade de economia mista, tem o poder demitir os não estáveis.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal condenou o banco a indenizá-la em R$ 300 mil. O TRT-21 não considerou razoável que um empregado concursado com mais de 26 anos possa ser demitido sem qualquer motivação, em nome apenas do poder potestativo do empregador. Entendendo configurado o abalo à integridade moral e psíquica da advogada, majorou a indenização para R$ 600 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-68600-05.2010.5.21.0005

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