Benefício ao réu

STF mantém livre advogado acusado de apropriação indébita e quadrilha

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1 de junho de 2016, 11h05

Caso ocorra empate em julgamento de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. Com base nessa regra do regimento interno, a 1ª Turma da corte revogou a prisão preventiva de advogado acusado da prática dos crimes de quadrilha e apropriação indébita em razão da profissão.

O HC foi impetrado pela defesa, que também requeria a decretação de nulidade dos atos praticados no processo, com base nos institutos do impedimento e da suspeição. Em fevereiro de 2015, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para que o advogado respondesse às acusações em liberdade.

Na sessão dessa terça-feira (31/5), Marco Aurélio deferiu parcialmente a ordem para consolidar a liminar deferida e revogar a prisão preventiva, mantidas as medidas cautelares que já haviam sido impostas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à época em que julgou o caso.

São elas: comparecimento mensal ao juízo, informando as atividades realizadas; proibição de manter contato com vítimas e testemunhas, salvo com autorização judicial expressa; recolhimento domiciliar no período noturno; entrega do passaporte; advertência de que deverá permanecer na residência indicada ao juízo, comunicando possível transferência, bem como, conforme o relator, “adotando a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade”.

“Vejo a prisão provisória como algo excepcional, a regra é apurar para, em execução do título judicial condenatório presente o princípio da não culpabilidade, prender-se”, ressaltou Marco Aurélio, ao observar que no Brasil há a inversão de valores: “Prendendo-se para depois se apurar”. Para ele, a prisão preventiva deve se enquadrar no artigo 312, do Código de Processo Penal, e isso, conforme o ministro, não ocorreu no caso do advogado.

O relator destacou que a imputação, por si só, não respalda a prisão preventiva. Ele observou, ainda, que o acusado está solto há mais de um ano e não buscou influenciar o desfecho da ação penal. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Inviabilidade do pedido
O ministro Edson Fachin abriu divergência e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Ele votou pelo não conhecimento do HC, com a revogação da liminar concedida, por entender que não há como superar a Súmula 691 do STF. Para o ministro, não há evidente teratologia ou constrangimento ilegal que possa, nesse momento processual, sustentar a concessão do HC de ofício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 126.104

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