Coisa julgada

Julgamento de recurso sobre correção monetária de saldos do FGTS é suspenso

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1 de junho de 2016, 21h41

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quarta-feira (1º/6), no sentido de negar provimento a um recurso no qual a Caixa Econômica Federal pede a cassação de parte de uma decisão que a condenou a pagar expurgos inflacionários relacionados a verbas do FGTS a um poupador.

O ministro Teori é relator da matéria, que tem repercussão geral reconhecida. De acordo com a Caixa, depois que a Justiça Federal disse que os expurgos são devidos, o Supremo declarou inconstitucional a maioria deles. E disse que apenas os expurgos relacionados aos planos Verão, de 1989, e Collor I, de abril de 1990, são constitucionais e, portanto, devidos. O banco pede, em embargos à execução, que a Justiça Federal reconhecesse que os valores relacionados aos outros expurgos não eram devidos, por decisão do Supremo.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil, por entender que ele foi incluído na lei por uma medida provisória, e as MPs não podem tratar de matéria processual. Ao Supremo, a Caixa alega que a MP em questão foi editada antes da Emenda Constitucional 32, que proibiu MPs de tratar sobre matéria processual, mas disse que as que estavam em vigor continuariam valendo.

Segundo o artigo, é inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição. 

Teori lembrou em seu voto que no início de maio o STF encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.418, confirmando a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, e do parágrafo 2º do artigo 475, alínea “l”, do antigo CPC, bem como dos dispositivos correspondentes no Código Civil atual. Para o ministro, esses dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada e o primado da Constituição.

Ele votou no sentido de negar provimento ao recurso por entender que o artigo 741, parágrafo único, do CPC, não é aplicável à hipótese da sentença questionada no recurso da Caixa. Segundo ele, não podem ser enquadradas no dispositivo em questão as sentenças que, contrariando o precedente do Supremo a respeito dos expurgos, tenham reconhecido o direito à diferença de correção monetária das contas do FGTS.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, apesar de concordarem com o desprovimento do recurso, divergiram da tese proposta quanto a assentar a constitucionalidade do artigo 741. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista e o julgamento foi suspenso.

RE 611.503

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