Medida cautelar

Para garantir investigação, Supremo mantém afastado conselheiro do TCE-AP

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1 de junho de 2016, 14h14

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve o afastamento de José Júlio de Miranda Coelho do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá. Unânime, a decisão visa evitar a utilização da função para a prática de novas infrações. Coelho responde por diversos crimes no âmbito da operação mãos limpas, que investiga a existência de uma organização criminosa nos poderes amapaense.

O conselheiro é acusado de peculato, de ter ordenado despesas não autorizadas em lei e por associação criminosa no âmbito do tribunal ao ter emitido cheques sacados em espécie por conselheiros e servidores ou utilizados para pagamentos indevidos. As denúncias também abrangem pagamento de verbas ilegais a conselheiros e reembolso de despesas médicas inidôneas para tratamentos estéticos.

A decisão da 2ª Turma foi proferida nesta terça-feira (31/5), durante o julgamento de um Habeas Corpus. No HC, a defesa pedia a nulidade do recebimento da denúncia pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Segundo os advogados, após o aditamento, não foi oportunizada à defesa qualquer possibilidade de manifestação. O HC requereu ainda a revogação da medida cautelar de afastamento por ausência de fundamentação. 

O ministro Gilmar Mendes, que relatou o caso, votou pelo indeferimento dos pedidos. Na avaliação dele, não houve alteração da narrativa fática da denúncia após seu aditamento. “Não se incluíram fatos ou pessoas na acusação, não se mudou a narrativa. Simplesmente houve a supressão de omissão causada por equívoco material na formulação do rol dos acusados”, afirmou.

Segundo o ministro, a supressão de omissão é expressamente permitida pelo artigo 569 do Código de Processo Penal e pode ser feita a qualquer tempo antes da sentença final. Além disso, a defesa do conselheiro foi intimada, nos autos da ação penal, da decisão de aditamento, e não se pronunciou. “Não há violação às prerrogativas processuais do paciente nesse passo”, afirmou o ministro.

A respeito da alegação de invalidade da decisão que determinou o afastamento cautelar do conselheiro, o relator explicou que o artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) permite o afastamento do cargo de magistrado denunciado — e que esta medida também se aplica aos conselheiros de Tribunal de Contas. Segundo Gilmar Mendes, o procedimento figura no rol de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código Processual Penal.

O ministro explicou ainda que em um primeiro momento, no julgamento do HC, a 2ª Turma deliberou pela recondução do conselheiro ao cargo diante do excessivo prazo de afastamento sem que houvesse ação penal em seu desfavor. Porém, o recebimento da denúncia pelo STJ inaugura uma nova fase da persecução penal.

Segundo Mendes, a decisão de aplicar a medida de afastamento do cargo está devidamente fundamentada. “A fundamentação do afastamento não se limitou à gravidade das imputações ou à sua ligação à atividade pública. Para, além disso, procurou-se demonstrar o justo receio da utilização da função para a prática de novas infrações penais.”

Para o relator, a denúncia descreve situações graves que reforçam os motivos para que o afastamento seja mantido. Dentre esses fatos novos está a influência de Júlio Miranda não só no Tribunal de Contas do Amapá, mas também no Ministério Público estadual e na Assembleia Legislativa, para obter a nomeação de parentes e amigos, o que põe em risco a produção de provas e reforça o receio de que o conselheiro possa se utilizar do cargo para o cometimento de novas infrações.

Na avaliação do ministro, a atuação do conselheiro, mesmo afastado de suas funções, “reforça a necessidade das medidas cautelares combatidas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 128.853

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