Cláusula abusiva

Edital de concurso não pode excluir candidato por tempo de serviço público

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31 de julho de 2016, 12h31

Por ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao impedir que pessoas com mais de cinco anos de serviço público ingressem na carreira militar, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu liminar em Mandado de Segurança para manter candidata a cargo de nutricionista do Exército.

A candidata "foi desclassificada sob o argumento de violar o artigo 134, parágrafo 1°, inciso IV, da Portaria n° 46 – DGP, de 27 de março de 2012, tendo em vista que conta com mais de cinco anos de serviço público, o que contrariaria o que dispõe a Constituição Federal. Tal limitação fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por impedir que pessoas com mais de cinco anos de serviço público ingressem na carreira militar, ainda que de forma temporária”, afirmou o desembargador Flávio Roberto Ferreira de Lima, relator do processo.

A nutricionista candidatou-se a uma vaga de nutricionista para o Serviço Militar Voluntário, oferecido pelo da 7ª Região Militar do Exército Brasileiro do Comando Militar do Nordeste, de setembro de 2014, e se classificou em primeiro lugar na relação de Candidatos Convocados para Entrevista. Em maio do ano passado, foi publicado o resultado do processo seletivo informando que a candidata havia sido eliminada, por "Tempo de Serviço Público".

A nutricionista então ingressou com recurso administrativo alegando que a exigência de restrição ao tempo de serviço público anterior para o ingresso nas Forças Armadas, baseada apenas em sua inclusão no edital de processo seletivo, é ilegal. No entanto, ela não obteve resposta do Comando Militar. 

Ela, então, ajuizou mandado de segurança para que a Justiça Federal anulasse ou afastasse o resultado oficial da desclassificação. 

Em junho, foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora autorizasse a permanência da impetrante no certame, mediante a convocação para a Inspeção de Saúde e posterior Exame de Aptidão Física e o eventual provimento no cargo de nutricionista, se fosse o caso de aprovação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF5.

Processo 0803978-77.2015.4.05.8300

 

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