Além dos remédios

Drogaria com item não farmacêutico pode ter certificado de regularidade

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27 de julho de 2016, 11h51

O Conselho Regional de Farmácia não pode deixar de expedir certificado de regularidade a farmácia ou drogaria, sob o argumento de que o estabelecimento comercializa produtos que não pertençam ao ramo farmacêutico. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP).

A rede impetrou mandado de segurança para obter certidão de regularidade expedida pelo Conselho Regional de Farmácia. De acordo com a empresa, o presidente do CRF-SP se recusou a expedir a certidão sob o argumento de que seus estabelecimentos comercializavam produtos alheios ao ramo farmacêutico, em descumprimento à Lei 5.991/1973.

Segundo a relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia é fiscalizar o exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações decorrentes de expressa previsão legal.

Para Malerbi, a competência para fiscalizar as condições de licenciamento e funcionamento de farmácias e drogarias é exclusiva dos órgãos de fiscalização sanitária. “Não pode o Conselho Regional de Farmácia se imiscuir em competência fiscalizatória exclusiva dos órgãos sanitários, sob pena de usurpação de competência, em flagrante violação do princípio da legalidade”, esclareceu.

A relatora ainda mencionou que a Lei 12.623/07, do estado de São Paulo, teve sua constitucionalidade material reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual se reconheceu que as farmácias e drogarias estão autorizadas a comercializar produtos de natureza diversa da dos medicamentos (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.093).

“Assim, mostra-se ilegal e arbitrária a negativa de emissão e renovação dos certificados de regularidade técnica sob esse fundamento”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1331221.

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