Tribuna da Defensoria

Atuação da Defensoria Pública como órgão interveniente

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26 de julho de 2016, 9h54

Cabe à Defensoria Pública, por força de disposição constitucional, a defesa do necessitado que comprove a insuficiência de recursos, consoante artigos 134 e 5º, LXXIV da Constituição Federal. Tal carência (que não é só de ordem financeira[1]) gera vulnerabilidade. Logo, a Defensoria Pública tem como missão constitucional a defesa dos vulneráveis[2].

A presença de vulneráveis é, portanto, apta a demonstrar a necessidade e legitimidade para atuação da Defensoria Pública. No âmbito de demandas que envolvam coletividades, em razão da hipossuficiência organizacional, mostra-se ainda mais imperiosa a intervenção da instituição, com vistas garantir que os princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, dentre outros, sejam efetivamente garantidos a todos que, de alguma forma, possam ser atingidos.

Isso porque a Defensoria Pública é, a um só tempo, direito e garantia fundamental do cidadão, o qual, por incapacidade organizacional e informacional (desconhecendo, muitas vezes, a própria existência do serviço de prestação de assistência jurídica gratuita) fica à mercê da sorte, como se fosse pertencente a uma subcategoria social [3].

O papel da Defensoria Pública se insere na busca da inclusão democrática de grupos vulneráveis, visando garantir sua participação e influência nas decisões político-sociais, de modo a não serem ignoradas no processo de composição, manutenção e transformação da sociedade na qual estão inseridos. Não é por acaso que o artigo 134 da Constituição Federal estabelece a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático [4].

A partir da compreensão da Defensoria Pública como órgão incumbido da defesa dos vulneráveis ou, em outros termos, instrumento voltado à garantia do contraditório para pessoas e comunidades vulneráveis, é possível identificar situações nas quais a atuação processual do órgão pode (ou deve) se dar de maneira interveniente, como uma espécie de custus vulnerabilis.

O mandamento inserido no artigo 554, §1º do Código de Processo Civil é exemplo disso, ao determinar a intimação da Defensoria Pública em demandas judiciais possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas necessitadas. Nestes casos, portanto, haverá uma intervenção processual do órgão, com vistas a garantir o contraditório da comunidade vulnerável.

A aplicação do dispositivo constante no Código de Processo Civil garantiu a intimação e o ingresso da Defensoria Pública de São Paulo em um processo de reintegração de posse contra sessenta e cinco famílias carentes que haviam recebido ordem liminar de despejo [5]. A Defensoria Pública foi intimada a se manifestar no processo logo após a concessão da liminar de reintegração de posse, obtendo uma ordem do Tribunal de Justiça para suspender a decisão.

A atuação como órgão interveniente pode ser visualizada em outros casos. A exemplo disso, a Defensoria Pública da União requereu ingresso em ação coletiva por ato de improbidade administrativa, em curso na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém [6], na qualidade de instituição essencial à função jurisdicional do Estado e guardiã dos Direitos Humanos, em razão de possíveis irregularidades na construção e melhorias de unidades habitacionais, implantação de rede de energia elétrica, esgoto sanitário, pavimentação, drenagem superficial e construção de equipamentos comunitários em bairros daquela cidade, diante da vulnerabilidade dos moradores, pleiteando, inclusive, pela necessidade de serem ouvidos e considerados seus argumentos, já que eram os principais prejudicados pelas condutas apuradas.

A jurisprudência, ainda que de forma tímida, vem identificando situações que admitem, quando não exigem, a intervenção defensorial. Nesse sentido, o juízo da segunda vara de Maues (AM), em decisão [7] pioneira, admitiu a atuação da Defensoria Pública como terceiro interveniente em processo individual, na qualidade de instituição interessada na formação de precedente e estabilização da jurisprudência em favor dos consumidores, reconhecidos como vulneráveis pela própria legislação consumerista.

Em outro caso, a Justiça Federal no Rio Grande do Sul intimou a Defensoria Pública para ingressar em processo e intermediar na solução de conflito entre o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT) e a Associação de Moradores Campos Verdes, em razão da presença de sessenta e sete famílias que ocupavam imóvel de propriedade do DNIT, mesmo estando (a associação) representada por advogado. A atuação, como verdadeiro amicus communitas, resultou em acordo pacífico entre as partes.


1 Nesse sentido: STJ, Terceira Turma. REsp 1449416/SC. DJe 29/03/2016.

2 Nesse sentido, ver interessante artigo do Defensor Público Maurílio Casas Maia, em cuja obra se encontram as primeiras menções à expressão, intitulado “Expressão e instrumento do regime democrático? ‘Communitas’, ‘Vulnerabilis et Plebis’ – Algumas dimensões da missão do Estado defensor”, publicado na revista jurídica virtual Empório do Direito. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/expressao-e-instrumento-do-regime-democratico-communitas-vulnerabilis-et-plebis-algumas-dimensoes-da-missao-do-estado-defensor-por-maurilio-casas-maia/. Acesso em 24.07.2016.

3 Sobre o tema: FILHO, Edilson Santana Gonçalves. Defensoria pública e a tutela coletiva de direitos. 1. ed. Salvador: JusPodvm, 2016. No prelo.

4 Foi a partir desta pré-compreensão que restou cunhada a expressão amicus communitas, pelo jusfilósofo e professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (FD/UFAM), Daniel Gerhard, desenvolvida juntamente com este autor e com Maurílio Casas Maia, dentre outros, posteriormente.

5 A ação teve curso na 14ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro.

6 Processo 0003368-58.2015.4.01.3902.

7 Processo 0001622-07.2014.8.04.5800, datada de 11 de abril de 2016.

Autores

  • Brave

    é defensor público federal. Foi defensor do estado do Maranhão. Coautor do livro Dicionário de Ministério Público e autor da obra A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais – sua vinculação às relações entre particulares. Especialista em Direito Processual.

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