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Fachin julga inviável ação contra denúncia de tratado espacial com a Ucrânia

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25 de julho de 2016, 13h10

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável o Mandado de Segurança impetrado pelo deputado federal Glauber Braga (Psol-RJ) contra o Decreto 8.494/2015, da Presidência da República. O decreto tornou pública a denúncia, pelo Brasil, do tratado com a Ucrânia sobre Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara (MA). Na denunciação de um tratado internacional, um país se exonera dos compromissos assumidos perante outra nação soberana ou organismo internacional.

Segundo o relator, o mandado de segurança não é a via adequada para impugnar o ato, uma vez que o decreto apresenta conteúdo normativo e, conforme a jurisprudência do STF, não cabe MS contra lei em tese. Ressaltou ainda que o deputado não possui legitimidade para impetrar o mandado de segurança, por não ser o titular do direito que entende violado.

Na ação, o deputado Glauber Braga aponta que o tratado entre Brasil e Ucrânia, promulgado pelo Decreto 5.436/2005, criou a empresa Alcântara Cyclone Space para o desenvolvimento do Sítio de Lançamento do Cyclone-4 e para a prestação de serviços de lançamento para os programas espaciais dos dois países. A denúncia, segundo ele, imporia prejuízos à União e aos trabalhadores contratados pela empresa. O parlamentar sustentou ainda que o artigo 2º da tratado prevê a submissão ao Congresso Nacional “de quaisquer ajustes complementares” entre as partes.

O ministro explicou que o decreto que denuncia tratado internacional apresenta “nítido caráter normativo”, não cabendo a impetração de mandado de segurança, conforme a Súmula 266 do STF. Ainda que se entendesse cabível a impetração diante dos efeitos concretos da norma, o relator ressaltou a inviabilidade do MS em razão da falta legitimidade de seu autor.

Conforme explicou, o deputado elenca uma série de efeitos decorrentes do ato, como supostos prejuízos ao patrimônio nacional, ao desenvolvimento da região de Alcântara, à visibilidade internacional do Brasil e à participação nas operações de lançamento de grandes veículos espaciais. No entanto, o autor do MS não é o titular direto desses direitos, “tampouco os invoca na qualidade de representante daqueles que, porventura, pudessem ser atingidos pelo decreto”, afirmou o ministro.

Por fim, quanto à alegação da necessidade de apreciação pelo Poder Legislativo da denúncia ao tratado, o ministro Edson Fachin registrou que, conforme a Constituição Federal, é do Congresso Nacional a competência exclusiva para zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes. “Assim, direito ao devido processo legislativo seria titularizado, sob essa perspectiva, pelo Congresso Nacional e não individualmente por cada um de seus integrantes”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.246

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