Entendimento do TST

Adicional de transferência é devido mesmo que empresa forneça alojamento

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25 de julho de 2016, 14h43

O adicional de transferência é devido enquanto durar o trabalho em outra cidade. Além disso, o fato de a empresa fornecer alojamento não a isenta de ter que pagar esse benefício. Com esse entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) Paulo Roberto de Castro manteve a condenação de uma empresa de geologia e sondagens a pagar o adicional de transferência para um ajudante de sondagens.

No caso, o trabalhador foi contratado em Belo Horizonte, mas prestou serviços em diversas cidades em diferentes estados, como Corumbá, Belo Horizonte e Nova Lima. Para o desembargador, ficou demonstrado que a empresa alterava o local de prestação de serviços do trabalhador de forma constante. E, apesar do caráter itinerante das atividades da empresa, ficou claro, a seu ver, o caráter provisório da transferência da prestação de serviços em local diverso da contratação.

"São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma", esclareceu o desembargador, ressaltando que o que determina o pagamento do adicional em questão é a provisoriedade da transferência, em face da necessidade do serviço.

Por fim, o desembargador destacou que a circunstância de a empresa ter assegurado ao trabalhador a permanência em alojamentos com alimentação não exclui o direito ao adicional de transferência.

Diante disso, Castro deu provimento ao recurso do ajudante de sondas para condenar a empresa a pagar a ele adicional de transferência, no importe de 25%, nos períodos em que trabalhou em localidade diversa de seu local de contratação, devendo este integrar o salário para reflexos em férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0011283-53.2015.5.03.0012

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