Perdão tácito

Quem bate carro que foi emprestado não é obrigado a indenizar o dono

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23 de julho de 2016, 7h19

Uma pessoa que usa o bem de outra, com consentimento, não pode ser responsabilizada caso aconteça algum dano por acidente. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Mista Temporária de Goiânia negou recurso de um homem que buscava reparação material do ex-companheiro devido a uma batida de carro.  O namorado do proprietário emprestou o veículo para uma amiga, que bateu. 

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Juiz afirmou que relacionamento gera perdão tácito por eventuais prejuízos que um causa ao outro

A advogada Chyntia Barcellos, em defesa do ex-companheiro do autor ação, destacou que o fato não configura culpa e, por isso, não é passível de reparação. Ela ressaltou que a perda do veículo havia sido perdoada, já que, depois disso, o relacionamento perdurou por aproximadamente dois anos. O proprietário do carro resolveu recorrer às vias judiciais após descobrir uma traição, o que foi apontado por ela como vingança. 

Na decisão de primeiro grau, o juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, ressaltou que “o amor entre duas pessoas gera uma série de reflexos jurídicos, inclusive o perdão tácito por eventuais prejuízos que um causa ao outro. Não fosse assim, não haveria saneamento das relações. Esta é uma constatação natural e qualquer um que tenha sabedoria a conhece”.

Na instância superior, o relator da 2ª Turma Recursal, juiz Altair Guerra da Costa, confirmou o posicionamento e ainda sublinhou em sua decisão: “No contrato de comodato [empréstimo], de natureza personalíssima ou intuitu personae, a relação jurídica existente vincula exclusivamente o comodante e o comodatário, de modo que se o último entrega a terceiro o bem recebido em comodato e a coisa sofre qualquer dano o único responsável é o comodatário, o qual possui ação regressiva contra o terceiro causador do dano”.   

Processo 5604511.07.2014.8.09.0060

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