Competência privativa

Só a União pode definir crimes de responsabilidade e regras para julgá-los

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22 de julho de 2016, 12h44

Só a União pode propor projetos de lei para definir crimes de responsabilidade e o procedimento para julgá-los. Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin suspendeu os efeitos do decreto legislativo da Câmara dos Vereadores de Nova Olinda (CE) que suspendeu o prefeito Francisco Ronaldo Sampaio do mandato antes da conclusão do processo de cassação.

De acordo com o ministro, o decreto violou a Súmula Vinculante 46, que estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. E o decreto legislativo que suspendeu o mandato do prefeito de Nova Olinda foi baseado exclusivamente em atos normativos de origem estadual e municipal, anotou Fachin.

“A prematura modificação da chefia do Poder Executivo antes mesmo da instalação da comissão processante por si só caracteriza a possibilidade de ocorrência dano irreparável consistente da desestabilização e solução de continuidade na gestão da administração municipal”, apontou.

Fachin ressaltou ainda que o objeto da reclamação é somente o específico ato da Câmara Municipal de Nova Olinda em processo jurídico-político da cassação do mandado do prefeito. Portanto, “não se está a realizar qualquer juízo de valor sobre o mérito das imputações em julgamento, o que não seria adequado ou salutar”.

Defesa do prefeito
Na reclamação ajuizada no Supremo, o prefeito alega que seu afastamento temporário se fundou apenas em dispositivos da Lei Orgânica de Nova Olinda e da Lei 12.550/1995 do Ceará. Por isso, a seu ver, a decisão afrontou a Súmula Vinculante 46.

Ainda segundo Francisco Sampaio, o Decreto-Lei 201/1967, que cuida do processo de cassação de prefeito pela Câmara de Vereadores, não traz a possibilidade de afastamento temporário do chefe do Executivo. Assim, somente poderia ter o seu mandato cassado após todo o procedimento, inclusive, respeitando a ampla defesa e contraditório, com produção de provas e alegações finais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 24.461

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