Pedido inviável

Assistente processual não pode ingressar no feito durante fase de execução

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21 de julho de 2016, 18h43

Assistente processual não pode ingressar no feito durante a fase de execução. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da União, que objetivava participar de um processo de execução contra a Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel).

Após julgamento de ação de revisão de contrato com fornecedores, a Imbel reconheceu dever R$ 1,36 milhão. Em acordo com a parte credora, obrigou-se a pagar R$ 560 mil em dez parcelas, com juros de 1% ao mês mais TR, prosseguindo a execução quanto ao saldo de R$ 800 mil mediante a penhora de um imóvel.

Não satisfeita com a situação, a União, controladora da empresa, entrou com recurso no STJ por discordar dos cálculos feitos. No autos, pediu a sustação do acordo e da penhora, bem como o ingresso na ação na condição de assistente.

Sem suporte
Segundo o ministro relator, Gurgel de Faria, o pedido da União não encontra suporte jurídico para ser aceito. O ministro lembrou que o ingresso na condição de assistente, conforme pleiteado pela União, não pode ser aceito quando a ação está em fase de execução.

Gurgel afirmou em seu voto que tal intervenção poderia ser feita por meio de uma ação incidental de embargos, mas jamais sob forma jurídica que implique a rediscussão de mérito já julgado. O magistrado resumiu seu entendimento:

“A execução não objetiva a obtenção de sentença, mas apenas a realização de atos concretos para realização coativa do título, sendo, pois, inadmissível a assistência no processo executivo”.

Os ministros da 1ª Turma lembraram a Lei 9.469/97, que disciplina as intervenções da União em causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta. Todavia, lembraram que o caso analisado não permite tal intervenção, que só seria devida em momento anterior ao acordo e à execução.

A disputa se iniciou ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil, já que a revisional foi proposta em agosto de 1983. Com a decisão do STJ, o acordo entre a Imbel e a empresa credora é válido, bem como a penhora feita. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.398.613

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