Subversão de modelo

ADI questiona lei que inclui notários em regime de previdência de servidores

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21 de julho de 2016, 16h38

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra o dispositivo da lei de Mato Grosso do Sul que assegura benefícios previdenciários do regime próprio dos servidores públicos estaduais a notários e oficiais de registro.

Para o procurador, o artigo 98 da Lei 3.150, de 22 de dezembro de 2005, subverte o modelo constitucional ao vincular pessoas não ocupantes de cargo efetivo ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV). No entendimento de Janot, essas pessoas somente poderiam estar filiadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

“Ao legislar desse modo, o estado do Mato Grosso do Sul exorbitou da competência legislativa prevista no artigo 24, inciso XII, da Constituição da República, pois criou norma que excepciona indevidamente certa categoria de trabalhadores da filiação obrigatória ao RGPS, prevista de forma expressa no artigo 201, caput, do texto constitucional. Configura-se, dessa maneira, situação de ofensa frontal aos dispositivos constitucionais acima citados, razão pela qual deve ser declarada invalidade do artigo 98 da Lei 3.150/2005, de Mato Grosso do Sul”, enfatiza o procurador-geral.

A ADI afirma que a jurisprudência do STF tem declarado inconstitucionais normas estaduais que concedam aposentadoria a serventuários da Justiça e a notários e oficiais de registro público em regime idêntico ao dos servidores públicos estatutários, citando como precedentes as ADIs 575, 2.791 e 4.639.

O procurador-geral pede que sejam colhidas informações da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul e do governador do estado e que se ouça o advogado-geral da União, nos termos do artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Superadas essas fases, requer prazo para manifestação da PGR. Ao final, pede que o dispositivo questionado seja declarado inconstitucional pelo Plenário do STF. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.556

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