Preservação da imparcialidade

A partir de 20/7, parente de candidato não pode atuar como juiz eleitoral

Autor

20 de julho de 2016, 11h52

A partir desta quarta-feira (20/7), quem for cônjuge ou parente (consanguíneo ou por afinidade, até o segundo grau) de candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador nas Eleições Municipais de 2016 não poderá atuar como juiz eleitoral até o fim do pleito. A regra está prevista no artigo 14, parágrafo 3º, do Código Eleitoral.

São parentes consanguíneos em primeiro grau pai, mãe e filhos e de segundo grau irmãos, avós e netos. Já os parentes por afinidade em primeiro grau são sogro, sogra, genros e noras, e os de segundo grau são padrasto, madrasta, enteados e cunhados.

De acordo com a norma, essa restrição se estende até a diplomação dos candidatos eleitos e nos processos decorrentes do processo eleitoral, observada a homologação da respectiva convenção partidária. A escolha dos nomes que irão concorrer ao pleito deste ano deverá ser feita de 20 de julho a 5 de agosto pelas agremiações partidárias. Esse prazo também é destinado para que os partidos possam deliberar sobre coligações.

Antes da minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015), as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição. A lei também alterou de 60 para 30 dias o prazo para o preenchimento das vagas remanescentes, no caso de as convenções partidárias não conseguirem indicar o número máximo de candidatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!