Exceção à regra

Falta de consenso entre os pais inviabiliza guarda compartilhada, diz STJ

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15 de julho de 2016, 14h14

Devido a total falta de consenso entre os genitores, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um pai que pleiteava a guarda compartilhada da filha de quatro anos de idade.

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No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.

A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto, e estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta, além de observar que o casal não conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou o pagamento de alimentos e regulamentou o regime de visitas.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores. Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra, e a custódia física conjunta, sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

“Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto.  

O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.

“Assim, considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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