Impacto nos serviços

Lewandowski retira Acre de inscrição em cadastro de inadimplentes

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14 de julho de 2016, 19h26

Medidas coercitivas para obrigar que a administração pública cumpra seus deveres não pode inviabilizar a prestação de serviços públicos essenciais, ainda mais quando o ente federativo é dependente dos recursos da União. Assim entendeu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao conceder liminar que suspende a inscrição do estado do Acre nos cadastros de inadimplência da União (Cauc/Cadin/Siafi).

O caso envolve um acordo entre o governo do Acre e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para a implantação de núcleos produtivos comunitários de artesanato, com valor global de R$ 332 mil. Ao examinar a prestação de contas, a Suframa entendeu que o convênio não atingiu os objetivos previstos no plano de trabalho, beneficiando menos pessoas.

O governo do Acre afirmou que tentou resolver a situação na esfera administrativa, mas mesmo assim a Suframa resolveu registrar a suposta inadimplência no Cauc/Cadin/Siafi. O estado pediu então a suspensão do cadastro, sob o fundamento de que a medida iria gerar prejuízo imediato em torno de R$ 1,391 bilhão e provocar danos irreparáveis, com a perda de verbas da União necessárias para investimentos em áreas sensíveis.

Carlos Humberto/SCO/STF
Para Lewandowski, registro de inadimplência não faz sentido quando o estado quer resolver o problema.
Carlos Humberto/SCO/STF

Segundo Lewandowski, a jurisprudência do STF tem reconhecido a necessidade de observância do princípio do devido processo legal para a inscrição de entes federados nos cadastros federais de inadimplência, em razão das sérias restrições sofridas com a sua efetivação.

“Na hipótese de o ente federado demonstrar inequívoca intenção de sanar seu estado de inadimplência — como parece ser o caso em comento —, não se afiguraria razoável, em princípio, obstar ao estado o acesso a recursos relativos aos convênios já pactuados ou impedir que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e organismos internacionais, com potencial nocivo a importantes políticas públicas implementadas e a serviços públicos essenciais prestados à coletividade”, afirmou o ministro.

O relator do caso é o ministro Teori Zavascki, mas Lewandowski apontou que cabe ao presidente do tribunal a competência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.893

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