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Tribunal não pode suspender expediente às sextas-feiras, diz Lewandowski

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13 de julho de 2016, 10h35

A atividade jurisdicional tem caráter ininterrupto e só pode ser suspensa quando se comprova a imprescindibilidade da medida. Esse foi o entendimento do O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao rejeitar pedido do estado do Pará contra decisão do Conselho Nacional de Justiça.

O mandado de segurança tentava restabelecer uma norma administrativa do Tribunal de Justiça do estado que suspendia o expediente forense nas sextas-feiras do mês de julho. A Portaria 3.047/2016 do TJ-PA declarou ponto facultativo nos dias 1º, 8, 15, 22 e 29 de julho, com a suspensão do expediente das unidades administrativas e judiciárias e dos prazos processuais em todos os órgãos do Judiciário estadual.

Entre as justificativas do tribunal, estavam a redução da demanda jurisdicional no mês de julho, a necessidade de manutenção preventiva nos sistemas informatizados e a tentativa de racionalizar despesas. Já a seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil questionou a iniciativa no CNJ, que considerou a portaria inválida por provocar “transtorno aos jurisdicionados” e limitar o acesso à Justiça.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Lewandowski afirmou que Judiciário deve atender de forma ininterrupta.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A Procuradoria-Geral do Estado do Pará provocou então o STF, sob o argumento de que a decisão havia ignorado a autonomia administrativa e organizacional da corte, além de ter violado o contraditório e a ampla defesa, sem demonstrar que a jurisdição foi afetada pela suspensão “de apenas cinco dias deste mês de julho”.

Para o ministro Lewandowski, porém, o estado do Pará não conseguiu demonstrar razões suficientes para a suspensão do expediente. Ele afirmou, por exemplo, que o departamento de tecnologia do CNJ concluiu que a suspensão do expediente não era imprescindível para a manutenção do sistema de informática da corte.

O presidente do Supremo disse ainda que, no regime republicano brasileiro, prevalece o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, vedando-se férias coletivas nos juízos de primeiro e segundo graus e garantindo-se plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal, conforme o artigo 93, inciso XII, da constituição Federal. “Dessa forma, não vislumbro lesão a direito líquido e certo ou ilegalidade a ser reparada por esta corte”, concluiu. A decisão ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 34.280

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