Validade jurídica

Novo edital não gera direito a empossado em concurso público, diz STJ

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13 de julho de 2016, 15h26

O lançamento de um edital depois da distribuição de vagas para aprovados em concurso público não é motivo jurídico para gerar nenhum tipo de direito a eles. O entendimento foi da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o pedido de um servidor empossado no cargo de agente penitenciário para ser lotado em outra cidade.

O colegiado entendeu que que o servidor não tinha direito líquido e certo de ser nomeado na cidade que pretendia, já que a previsão do edital era de opção por regiões e não por municípios específicos.

No caso, o servidor foi nomeado para a unidade prisional de Ituituba (MG), e não Uberlândia (MG), como ele queria. O funcionário público alegou ter sido preterido pelo governo mineiro, pois havia vagas disponíveis em Uberlândia. Sem êxito na Justiça estadual, o agente entrou com recurso em mandado de segurança no STJ.

Para o ministro relator do processo, Herman Benjamin, não houve irregularidades na nomeação. “Houve respeito à regra editalícia, que previu a opção inicial por regiões, e não por unidades prisionais. No momento da nomeação e posse, foram oferecidas as vagas existentes na região escolhida, não havendo vaga para a unidade prisional de Uberlândia, como pretendido pelo embargante”, resume o ministro.

Atraso na nomeação
A posse do candidato foi atrasada porque, inicialmente, ele foi reprovado no exame médico. Após recurso administrativo e a justificativa de que a reprovação teria sido decorrente de recente cirurgia, a posse foi remarcada. Segundo o autor da ação, este motivo impediu a lotação em Uberlândia, já que quando a nomeação foi efetivada, não havia vagas na localidade.

Posteriormente um novo edital de vagas foi publicado, com oportunidades em Uberlândia, o que abriu margem para o questionamento judicial. Para o agente penitenciário, ele foi preterido em benefício de candidatos com pior classificação.

O ministro Herman Benjamin explicou, entretanto, que a opção correta seria pleitear a vaga através de uma remoção a pedido, e não contestando a validade jurídica de sua nomeação em Ituiutaba.

 “No que pertine ao surgimento posterior de novas vagas na localidade pretendida, a jurisprudência do STJ entende que a Administração deve oferecer as vagas existentes no momento da posse, sendo irrelevante, portanto, que em concurso público posterior tenham sido oferecidas vagas na localidade pretendida”, explica o ministro em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

RMS 51.231

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