Exercício do cargo

Por já ser remunerado, leiloeiro judicial concursado não pode receber comissão

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12 de julho de 2016, 15h34

Leiloeiros judiciais que são funcionários concursados não podem receber comissão por leilão, pois já recebem remuneração pelo exercício do cargo. O entendimento é do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir mandado de segurança impetrado por dois leiloeiros judiciais dos quadros do Tribunal de Justiça do Amazonas contra ato do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a suspensão do pagamento de comissão de leiloeiro de 5%, prevista no Código de Processo Civil, sobre a arrematação de bens em leilões judiciais.

O TJ-AM foi notificado para suspender o pagamento em novembro de 2014, após a conclusão dos trabalhos feitos pela Corregedoria do CNJ, que identificou pagamento de dupla remuneração aos serventuários de Justiça concursados do tribunal no cargo de leiloeiro judicial.

Nelson Jr./SCO/STF
Barroso determinou a suspensão do pagamento de comissão de leiloeiro de 5% a funcionários que são concursados.
Nelson Jr./SCO/STF

De acordo com o ministro Barroso, o impedimento para o recebimento da comissão está na excepcional circunstância de que os leiloeiros atuantes no TJ-AM são servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já recebem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os demais leiloeiros públicos, cuja remuneração é inteiramente dependente do êxito do leilão.

O ministro lembrou que, no edital do concurso público prestado pelos dois candidatos para o cargo de leiloeiro do TJ-AM, sequer havia previsão de recebimento da comissão em questão. “Some-se a isso o fato de que, como servidores públicos, os impetrantes se submetem ao respectivo estatuto e à norma do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o que impediria o recebimento da comissão: isto porque, segundo consta da decisão do CNJ e como comprovam as praças designadas para o ano de 2015, tais comissões podem superar o valor de R$ 50 mil”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

MS 33.327

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