Devido processo

Supremo suspende decisão do CNJ que altera promoções de juízes no PI

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10 de julho de 2016, 16h53

Ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, mesmo quando se tratar de procedimento administrativo. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça que alterou o critério de provimento de cargos de juiz no Tribunal de Justiça do Piauí sem intimar magistrados que seriam diretamente afetados pela alteração.

A decisão do CNJ, em procedimento de controle administrativo, anulou três editais do TJ-PI para provimento de cargos recém-criados na 3ª Vara de Campo Maior e na 9ª e 10ª Varas Cíveis de Teresina pelo critério de remoção, adotado pela corte estadual há mais de cinco anos. O PCA foi provocado pelo juiz da Comarca de Esperantina, após o indeferimento do seu pedido de inscrição para concorrer ao provimento de uma das vagas pelo critério de promoção por antiguidade. No julgamento do procedimento, o CNJ determinou que as vagas fossem providas em respeito aos critérios de promoção por antiguidade, remoção e promoção por merecimento, nesta ordem.

O MS 34.180 foi impetrado por juízes que atualmente ocupam as três varas. Eles alegam que foi o próprio CNJ que, em 2010, determinou ao TJ-PI que o provimento inicial da unidade judiciária recém-criada deveria se dar sempre por remoção. “Desde então, tal premissa tem norteado as movimentações na carreira dos juízes de Direito no Estado do Piauí, proporcionando estabilidade e possibilitando a programação quanto às promoções e remoções vindouras, com reflexos tanto no aspecto profissional, como também no familiar e econômico”, afirmam.

Gil Ferreira/SCO/STF
Prerrogativas de ter contraditório e ampla defesa são indisponíveis, afirma ministro Celso de Mello, do STF.
Gil Ferreira/SCO/STF

O MS sustenta ainda que os juízes impetrantes, com a determinação do CNJ, terão de retornar para suas antigas varas, “gerando, a partir daí, um efeito cascata”, ou “ficarão no limbo, em disponibilidade até serem reaproveitados, o que violaria o princípio da inamovibilidade”. Sendo eles diretamente interessados na anulação dos editais, alegam que teriam de ser intimados para comparecer na instrução do PCA, a fim de garantir o devido processo legal.

Respeito à defesa
Segundo o ministro Celso de Mello, o Estado, por seus agentes ou órgãos (como o CNJ), não pode exercer a sua autoridade “de maneira abusiva ou arbitrária”, desconsiderando o postulado da plenitude de defesa. “Isso significa que assiste ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, (independentemente, portanto, de haver, ou não, previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado), a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV”, afirmou.

Para o decano da corte, o respeito à garantia constitucional do devido processo legal, ainda que se trate de procedimento administrativo – no caso perante o CNJ – condiciona a atuação da Administração Pública, “sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações possam implicar restrição a direitos”.

A jurisprudência do STF, explicou o relator, tem reafirmado a relevância desse princípio constitucional, reconhecendo nele uma “insuprimível” garantia instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, e que deve condicionar o exercício da atividade do Poder Público, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos. O ministro citou ainda precedentes da corte nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

MS 34.180

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