Opinião

Leis provocam mudanças no conceito de pessoas politicamente expostas

Autores

  • Alessandra Gonsales

    é professora e sócia fundadora da LEC além de sócia de compliance do W. Faria Advogados. É graduada pela PUC-SP pós-graduada em Direito Empresarial pela mesma instituição e mestre em Direito Comercial tendo conduzido pesquisas na Universidade Harvard e MBA pela FGV/SP.

  • Gabriela Alves Guimarães

    é advogada especialista em compliance certificada pela SCCE/USA como CCEPI (Certified Compliance & Ethics Professional International) e com MBA em Gestão Empresarial pela FGV e Ohio University.

10 de julho de 2016, 10h31

As pessoas listadas nos incisos I ao XVIII do artigo 9º da Lei 9.613/1998 e alterações posteriores (Lei de Lavagem de Dinheiro), como instituições financeiras, seguradoras, factorings, incorporadoras, corretoras de imóveis e empresas que comercializam bens de luxo e alto valor (acima de R$ 10 mil), há algum tempo devem adotar medidas para identificação de seus clientes e, ao realizarem negócios com Pessoas Politicamente Expostas (PEP), empregarem providências especiais previstas nas regulamentações próprias de sua atividade, tanto antes da realização de transações comerciais, como no transcorrer de operações, neste último caso, por meio de monitoramento. 

Aquelas que não estão submetidas à fiscalização ou regulamentação de órgão próprio estão sujeitas às disposições da Resolução 16 do Coaf, enquanto as demais deverão observar a regulamentação própria da sua atividade. No caso das instituições financeiras, por exemplo, é a Circular Bacen 3.461/2009, com suas alterações posteriores, que define as regras e procedimentos a serem adotados na prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao passo que as seguradoras devem observar a Circular Susep 445/2012.

Como consequência do disposto na Lei de Lavagem de Dinheiro e nas citadas regulamentações, as pessoas descritas na lei são obrigadas a adotar diversas diligências para conhecerem seus clientes, aplicando Políticas de Conheça seu Cliente, na sigla em inglês, KYC (Know Your Customer), que inclui análise mais criteriosa no que se refere às operações envolvendo PEPs.

Cabe mencionar que há empresas que não estão sujeitos à Lei de Lavagem de Dinheiro que optaram, no intuito de evitarem eventual mancha à sua reputação em decorrência de eventual negócio com empresa sob investigação ou condenada pela prática de corrupção[1] e/ ou lavagem de dinheiro, pela adoção de procedimentos similares de KYC, especialmente em relação aos principais clientes.

Outro fato que levou essas empresas a adotarem medidas complementares está relacionado à intenção de preservarem-se de situação de potencial conflito de interesse, quando o cliente é também, por exemplo, responsável pela fiscalização dos negócios da empresa ou licenciamento dos seus produtos, pregoeiro de órgão com o qual a empresa faz/ intenciona fazer negócios, etc. Nesta última hipótese, eventual desconto ou concessão de item a custo zero pode configurar em ato de corrupção.

Já sob a óptica da Lei Anticorrupção (LAC), a prática de mercado tem demonstrado a necessidade de um entendimento extensivo à denominação do termo PEP, isto porque é considerado, pela regulamentação vigente, Pessoa Politicamente Exposta, o agente público, ex-agente público ou seus familiares que exerçam atividade pública relevante e estejam listados nos respectivos normativos.

Como essa lista é restritiva, observa-se que diversos agentes públicos que exercem função relevante foram esquecidos, a exemplo, os prefeitos dos municípios de médio e grande porte ou de relevância econômica significativa (grande arrecadação de receitas/alto PIB), que não sejam capitais de Estado, como é o caso da cidade de Campinas. Certamente, ninguém questionará que se trata de um município relevante, mas, aos olhos da lei, seu prefeito não é considerado PEP.

À letra da lei, somente são considerados PEPs os prefeitos ou familiares de prefeitos de capitais de estados, como São Paulo e Rio de Janeiro. Mas será que as empresas não deveriam adotar procedimentos adicionais de KYC e monitoramento nas operações com os demais agentes públicos não incluídos na relação PEP? Cabe lembrar que a LAC não distingue agente público de PEP e inclui, inclusive, o agente público estrangeiro.

Assim, de modo preventivo e em harmonia com a LAC, algumas empresas estão adotando entendimento amplo de PEP, desse modo, solicitando que todos os seus clientes não indiquem apenas se são PEPs, mas também se são ou seus familiares, agentes públicos nacionais ou estrangeiros, e os respectivos cargos.

Dependendo do cargo do agente público e sua correlação com as atividades fins ou meio da empresa, esta adotará os mesmos procedimentos especiais de KYC e monitoramento aplicados aos PEPs listados em normativo. Isso, conforme salientado, em decorrência do risco maior de corrupção em função das posições que ocupam e, consequentemente, de lavagem de dinheiro, vez que esses crimes contam com ligação intrínseca, sendo a lavagem crime ulterior que objetiva ocultar a origem ilícita da propina.

Se antes o foco primacial das empresas sujeitas à Lei de Lavagem de Dinheiro, reguladas ou não, era o combate à lavagem de dinheiro, este foco foi se ampliando e passou a abarcar cada vez mais o combate à corrupção. E, agora, com a entrada em vigor da Lei Antiterrorismo (LAT), Lei 13.260/2016[2], as empresas deverão também verificar se eventual cliente é ou está vinculado à associação terrorista, e/ou se de alguma forma contribui, ou intenciona contribuir para atos que resultam, dentre outras coisas, em terror social.

Assim, as empresas que já contam com um sistema de ALD/ CFT (Anti-Lavagem de Dinheiro/ Combate Financiamento ao Terrorismo), em atendimento das antigas diretrizes do Coaf, a espelho das 40 recomendações do Grupo de Ação Financeira, devem verificar a efetividade das suas iniciativas, realizando, em decorrência, os ajustes necessários. Na mesma linha, as empresas não reguladas pela Lei de Lavagem de Dinheiro devem passar a analisar se não seria necessário adotar medidas razoáveis para estabelecer a origem da riqueza e dos recursos de seus clientes, além de conduzir monitoramento reforçado, em virtude dos eventuais riscos envolvidos.            

Conforme demonstrado, as empresas devem se preparar, para que sua abordagem baseada no risco (ABR) garanta medidas de prevenção ou mitigação de corrupção, lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo que sejam proporcionais aos riscos identificados, ao segmento do qual a empresa faz parte, local onde realiza negócios, perfil do seu público alvo/ consumidor e, por que não dizer, dos seus colaboradores, afinal de contas, serão estes os executores dos negócios em seu favor.

 


[1] O decreto regulamentador da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), Decreto 8.420/15, não inclui a avaliação de clientes no rol de parâmetros do Programa de Integridade. Dispõe, tão somente, sobre a necessidade de diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados. Todavia, o decreto prevê medidas necessárias à detecção de fraude e seu consequente tratamento, o que, alinhado às boas práticas de mercado, deve ser entendido de maneira ampla e não exclusivamente em referência aos ilícitos previstos na LAC, isso porque o Programa de Integridade é, ao final, ferramenta de preservação da imagem das empresas, de preservação dos negócios e, também, dos seus executivos.

[2] A Lei Antiterrorismo, diferente da Lei Anticorrupção, não se aplica às pessoas jurídicas, somente às pessoas físicas. No entanto, inegável os efeitos negativos à reputação de uma empresa caso seu nome/ marca seja associada a grupo terrorista, pelo que recomendável a todas empresas, não somente as reguladas, revisarem seus programas de compliance a fim de adotarem medidas que permitam a identificação de indícios dos atos previstos na lei.

Autores

  • é professora e sócia fundadora da LEC, além de sócia de compliance do W. Faria Advogados. É graduada pela PUC-SP, pós-graduada em Direito Empresarial pela mesma instituição e mestre em Direito Comercial, tendo conduzido pesquisas na Universidade Harvard, e MBA pela FGV/SP.

  • é advogada especialista em compliance, certificada pela SCCE/USA como CCEPI (Certified Compliance & Ethics Professional International) e com MBA em Gestão Empresarial pela FGV e Ohio University.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!