Ação subsidiária

Só cabe MS contra decisão executória após esgotamento de recursos, diz TST

Autor

8 de julho de 2016, 14h14

Só cabe mandado de segurança contra decisões na fase de execução quando os recursos específicos não forem suficientes para evitar lesão ao direito de difícil reparação. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) examine MS impetrado por uma empresa de calçados de Irecê (BA) contra o bloqueio de quase R$ 2 milhões para execução trabalhista em ação de ex-empregado. A subseção acolheu recurso da empresa e considerou cabível a ação constitucional diante da suspeita de que os erros contábeis podem superar a quantia de R$ 1 milhão.

A companhia afirmou que foi surpreendida com o valor da execução homologada pelo juízo da Vara do Trabalho de Irecê, estipulada em mais de R$ 1,8 milhão, bem acima do valor estimado por ela. Por meio de exceção de pré-executividade, alegou erro na liquidação, que incluiria parcelas não devidas.

O pedido de impugnação foi julgado improcedente, mas a empresa afirmou que não foi intimada da decisão e da manutenção da ordem de bloqueio. Impetrou então mandado de segurança junto ao TRT-5, requerendo a nulidade do ato do juízo de Irecê, com o argumento de que o bloqueio judicial das contas representou abuso de poder, contrariando aos artigos 879 e 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que deixou de ser intimada a pagar ou garantir a execução.

O TRT-5 extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, justificando que os instrumentos adequados à impugnação seriam os embargos à execução e o agravo de petição.

O relator do recurso ordinário da EL Comercial ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o MS contra decisões na fase de execução só é cabível de forma subsidiária. O ministro também observou que os possíveis equívocos matemáticos nos cálculos que podem atingir valores elevados, sobretudo levando-se em conta que se trata de uma loja de calçados.

"Vislumbrada a possibilidade de que nos cálculos de liquidação existam equívocos aberrantes, deixar de intimar a empresa do julgamento proferido em sede de exceção de pré-executividade e condicionar o exame dos questionamentos contábeis apenas após garantido o juízo, em execução que assume valor expressivo para os padrões da empresa demandada, torna viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO 920-86.2015.5.05.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!