Morte de militar

Estado não deve pensão se motivação de suicídio não for ligada ao trabalho

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5 de julho de 2016, 10h19

A pensão por morte em caso de suicídio de funcionário público não é devida pelo Estado se motivação não estiver relacionada com o trabalho. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao conceder recurso da União e reformar sentença que determinou o pagamento do benefício à mãe de um soldado.

O militar prestou serviços ao Exército por pouco mais de um ano. Ele morava com os pais, estava noivo e não tinha filhos. A mãe do soldado, que se matou em 1993, solicitou o benefício junto ao governo federal em 2014 e também pediu o pagamento dos valores referentes aos últimos cinco anos.

Entretanto, o pedido foi negado na instância administrativa sob o argumento de que, além de a morte não ser coberta pelo regime de pensões, o soldado não possuía o período mínimo para tornar a contribuição previdenciária obrigatória, que é de dois anos.

A mãe do soldado entrou com o processo na 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) alegando que esse prazo mínimo não pode impedir o recebimento do auxílio, uma vez que o sistema tem o dever de cobrir os riscos a que o trabalhador e seus dependentes estão expostos.

Argumentou ainda que, como a morte ocorreu dentro do quartel, a situação caracterizaria acidente de trabalho. Os pedidos foram aceitos em primeira instância, mas negados no segundo grau. Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, afirmou que as circunstâncias da morte não apresentam relação de causa e efeito com a atividade militar.

“Como se depreende das declarações e documentos acostados aos autos, denota-se que o motivo da crise psicológica do falecido militar era externa à caserna, conflito emocional quanto ao futuro casamento”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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