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Ação contra estado não precisa mais tramitar no foro da sede do governo

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5 de julho de 2016, 19h44

Com base no novo Código de Processo Civil, uma liminar proferida pela Justiça de São Paulo determinou que o estado do Acre pague ajuda de custo para uma acriana que mora em Barretos, onde passa por tratamento no Hospital do Câncer desde novembro de 2013.

O setor jurídico do hospital já havia pensado em acionar judicialmente o estado, mas na época o processo deveria ser proposto em Rio Branco, pois o foro competente seria a sede do governo local. A partir da vigência do código de 2015, a defensora pública Adriana Vinhas Bueno apontou que a lei inovou ao prever que, nas ações em que o réu for o estado ou o Distrito Federal, é possível propor a demanda em outras localidades.

De acordo com o artigo 52, parágrafo único, da Lei 13.105/2015, a ação nesse tipo de caso poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, onde ocorreu o fato que originou a demanda ou na capital do ente federado.

No caso analisado, a autora passou a receber uma ajuda de custo financeira para o tratamento fora do domicílio, mas o benefício foi cortado em agosto de 2014, sem justificativa. O juiz Luiz Antonio Dela Mart, do Juizado Especial Cível e Criminal de Barretos, concordou com os argumentos da Defensoria e concedeu liminar para o governo do Acre retomar os repasses, em decisão do dia 27 de junho. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

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