Opinião

É mais fácil exigir reparação de danos do Uber do que de taxistas

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3 de julho de 2016, 7h30

Por decreto, o prefeito Fernando Haddad legalizou o Uber em São Paulo, o que gerou grande manifestação de taxistas contrários à medida.

Desde a entrada do Uber no mercado brasileiro, são recorrentes as notícias a respeito de conflitos ocorridos entre taxistas e motorista do Uber, sendo que já foram registrados até casos de agressões aos passageiros do serviço.

Como os serviços são contratos de transporte, ao embarcar em qualquer um deles, o passageiro estará sujeito a ser vítima de um acidente de trânsito e sofrer os mais variados danos, de baixa, média ou alta gravidade. Neste texto será realizada uma análise para verificar qual dos serviços oferece mais solvabilidade para indenizar estes danos que podem ser sofridos pelos passageiros durante a utilização dos aludidos serviços, pois, não obstante possa haver seguro, o valor dos danos pode superar o valor segurado e, neste caso, restará ao passageiro cobrar a indenização do prestador do serviço.

Primeiramente é importante destacar que nos dois casos, o passageiro estabelece um contrato de transporte com o contratado (táxi ou Uber) e, por configurar relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em caso de danos, a responsabilidade do transportador será objetiva.

Portanto, uma vez verificada a responsabilidade pelo acidente, o transportador deverá indenizar ao consumidor os danos sofridos.

No caso do Uber, o contrato é firmado pelo aplicativo da empresa e o pagamento apenas é realizado por meio de cartão de crédito, cuja cobrança é realizada em nome do Uber. Portanto, além do motorista, o passageiro também pode exigir que o Uber repare os prejuízos.

A contratação dos táxis, por sua vez, pode ser realizada aleatoriamente nas ruas, por cooperativas ou por aplicativos. Todavia, o pagamento, independentemente da modalidade, normalmente é realizado em dinheiro em espécie, sendo também admitido cartão de crédito e boletos. Desse modo, no caso dos táxis, a pretensão de ressarcimento dos passageiros poderá estar limitada ao motorista titular do táxi, caso a contratação não tenha sido realizada por cooperativas ou aplicativos.

Assim, caso o valor da indenização devida ao tomador do serviço seja superior ao valor segurado, admitindo que ambos os serviços tenham seguro contra acidentes de trânsito, no caso do Uber poderá ser requerida a penhora dos saldos que a empresa tem perante as operadoras de cartão de crédito, o que é uma medida de baixa complexidade e com grande possibilidade de êxito, se considerado que todos os pagamentos são realizados mediante cartão de crédito. Entretanto, o serviço de táxi já não oferece a mesma comodidade, pois, como o pagamento costuma ser realizado em dinheiro, o passageiro encontrará mais dificuldades para efetivar a penhora de valores. Ademais, na hipótese do motorista ser o titular do táxi, o consumidor poderá encontrar muita dificuldade para satisfazer o crédito indenizatório, em virtude da impenhorabilidade de bens de família e verbas alimentares.

Desse modo, como o passageiro sempre pode exigir a reparação dos danos da empresa e levando-se em consideração que a forma de pagamento utilizada facilita a realização de penhora de dinheiro, verifica-se que o serviço do Uber, se comparado com o táxi, oferece maior solvabilidade para reparação de eventuais danos que podem ser sofridos pelos passageiros durante a execução do contrato.

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