Prejuízo ao menor

TST reconhece nulidade de atos processuais por falta de intimação do MPT

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1 de julho de 2016, 11h22

Por considerar que a falta de intimação do Ministério Público do Trabalho em primeiro grau em uma ação causou prejuízo processual, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade dos atos processuais de uma ação trabalhista na qual o MPT não foi intimado. No caso, o órgão iria intervir em favor do filho menor de idade de um frentista morto em assalto ao posto de gasolina.

Segundo o colegiado, a intimação do órgão somente a partir da segunda instância trouxe prejuízos ao menor, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) para novo julgamento. A reclamação foi proposta pelos pais do frentista, que solicitaram a responsabilização do empregador pela morte do filho, pelo fato de a empresa não ter tomado as medidas de segurança necessárias.

Entre as demandas, eles pediram o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, para eles e para o neto de 12 anos, alegando que o frentista — que morava com eles e com o menino — os auxiliava no sustento da casa, uma vez que a aposentadoria dos dois não era suficiente para se manterem.

O juízo da Vara do Trabalho de Montes Claros isentou o posto de responsabilidade, por julgar que a morte do frentista foi ocasionada exclusivamente por terceiros. A sentença apontou que a empresa tomou as precauções possíveis para inibir assaltos, como a instalação de iluminação adequada, sistema de câmera, alarmes e um cofre para que os empregados não ficassem com dinheiro no bolso.

O Ministério Público do Trabalho requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a nulidade dos atos, alegando que não foi intimado a intervir a favor do menor desde o início do feito, em violação aos artigos 202 e 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) e artigos 82, inciso I, e 84, do Código de Processo Civil de 1973.

O TRT-3 reformou a sentença e condenou o posto ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 100 mil) e materiais (R$ 10 mil), em compensação pelas despesas com o velório. A corte regional, no entanto, considerou que o filho do frentista estava devidamente representado e resguardado pelo avô, "sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público".

No recurso de revista ao TST, o Ministério Público do Trabalho ressaltou que houve prejuízo processual ao filho do trabalhador, uma vez que o ideal seria o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal em valor equivalente a 2/3 da última remuneração do pai falecido, até que ele complete 25 anos.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, responsável pelo acórdão, observou que, apesar de o espólio se caracterizar como ente despersonalizado que representa a herança em juízo, no caso dos autos era incontroverso que o único herdeiro do empregado é o seu filho menor.

Ela ressaltou ainda que a pretensão não se refere a direito transmitido pelo trabalhador ao herdeiro, "mas sim remete a um direito próprio do herdeiro: a indenização por danos morais e pensão mensal pela morte do pai". Nessa circunstância, a intervenção do MPT é condição de validade do processo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-1646-76.2013.5.03.0100

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