Licenças anuladas

Projeto no litoral catarinense precisa de relatório de impacto ambiental, diz TRF-4

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29 de janeiro de 2016, 14h10

O direito ao meio ambiente sadio prepondera sobre o direito ao desenvolvimento, já que tem por missão preservar a vida humana e proteger o patrimônio pertencente às presentes e futuras gerações. O fundamento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a anular as licenças ambientais expedidas pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) para as obras de construção da Costa do Encanto, no litoral norte do estado.

Por unanimidade, os desembargadores condicionaram a continuidade do empreendimento à elaboração de um estudo e de relatório de impacto ambiental EIA/Rima. A decisão do colegiado foi tomada na sessão de terça-feira (26/1).

Lançado em 2003, a Costa do Encanto é um projeto de desenvolvimento econômico, turístico e cultural que abrange oito municípios do litoral norte catarinense, entre Garuva e Barra Velha. Além da pavimentação de estradas e ciclovias, comporta também a criação de parques, roteiros de visitação ao patrimônio histórico e arquitetônico e ainda a reativação do trecho ferroviário São Francisco do Sul-Corupá.

O Ministério Público Federal ingressou com a ação em 2011, sustentando ilegalidade na concessão do licenciamento ambiental da Fatma. Conforme o órgão, ao dispensar a exigência do EIA/Rima, a fundação negligenciou a legislação ambiental. Além do pedido de suspensão das obras, o MPF também solicitou a transferência da competência de licenciamento para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Após a 2ª Vara Federal de Joinville julgar improcedente a ação, o MPF recorreu ao tribunal. O desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, responsável pela relatoria do processo, deu parcial provimento ao apelo. Conforme o magistrado, por se tratar de uma obra de grande porte e importância para a região, a prudência exige estudo e acompanhamento aprofundado, por meio dos órgãos ambientais públicos e privados competentes.

“Não esqueço que o projeto trará inúmeros benefícios para região, tanto do ponto de vista econômico como social. Porém, no confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental, deve receber solução em prol do último”, ressaltou Aurvalle.

Entretanto, o pedido para transferir ao Ibama a competência de licenciar foi negado. Segundo o desembargador, a legislação obriga a intervenção do órgão apenas quando envolver impactos em âmbito nacional ou regional, o que não se vislumbra no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5010975-89.2011.4.04.7201/TRF

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