Garantia de execução

Declaração de impenhorabilidade de bem não tem efeito em caso contra Fazenda

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29 de janeiro de 2016, 12h18

A impenhorabilidade de um bem, declarado por seu dono ao doá-lo, não tem efeitos em casos contra a Fazenda Pública. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a penhora da fração ideal de um imóvel que havia sido doado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade a um contribuinte, réu em execução fiscal.

Em primeiro grau, o magistrado havia impedido a penhora, porém, a União ingressou com um agravo de instrumento. Ao analisá-lo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão no TRF-3, afirmou que "conforme dispõem o artigo 184 do Código Tributário Nacional e o artigo 30 da Lei 6.830/80, a totalidade dos bens do sujeito passivo respondem pela dívida tributária, inclusive os bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade”.

Ela ressalta que embora o imóvel indicado pela União Federal para penhora ter sido doado ao executado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, não há nada que impeça que o imóvel seja objeto de constrição como medida de garantia à execução fiscal.

A magistrada citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “A responsabilidade tributária abrange os bens passados e futuros do contribuinte, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade voluntárias, ressalvados os bens considerados pela lei como absolutamente impenhoráveis”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Agravo de instrumento 0028324-87.2014.4.03.0000/SP. 

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