Aprovação em assembleia

Associação civil precisa de autorização dos sócios para propor ação coletiva

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21 de janeiro de 2016, 13h52

A ação civil pública movida por associação civil só é legítima se embasada na autorização de seus associados, obtida formalmente em assembleia geral. Por considerar que essa exigência foi descumprida, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu, sem resolver o mérito, a ACP movida pelo Instituto dos Consumidores de Crédito (IDCC) contra o Banco A.J. Renner na Comarca de Porto Alegre.

Em 4 de agosto de 2010, o então juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central da capital, deferiu parcialmente os pedidos do IDCC. A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento do banco e condenou-o a restituir os valores pagos indevidamente pelos consumidores associados, no período anterior a cinco anos da data da propositura da ação.

Contra a decisão de primeiro grau, a defesa do banco interpôs apelação, alegando ilegitimidade ativa do IDCC, por se constituir numa ‘‘entidade-fantasma”, cujo endereço é o mesmo de seus advogados. A entidade também deixou de elencar os seus associados, impossibilitando ao banco verificar com quais consumidores teria operações.

A juíza convocada Elaine Maria Canto da Fonseca, que relatou a apelação no TJ-RS, observou que a parte autora não inclui nos autos nenhuma autorização dos associados, o que a torna ilegítima para a proposição da ACP. É que o Supremo Tribunal Federal, quando julgou o Recurso Extraordinário 573232-SC — que teve repercussão geral reconhecida — já assentou o entendimento de que é preciso essa autorização expressa dos filiados. Ou seja, desde o dia 27 de outubro de 2015, quando a decisão do STF transitou em julgado, não basta, para suprir tal exigência, a permissão genérica contida nos estatutos.

A ementa do julgado, que teve como redator para o acórdão o ministro Marco Aurélio, na sessão de 14 de maio de 2014, diz: ‘‘O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República, encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. (…) As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial’’.

A relatora refutou o argumento de que a exigência de autorização influenciaria, tão somente, na fase de cumprimento do julgado. Afinal, sem autorização de quaisquer dos associados, eventual título executivo seria inócuo, relegado ao esquecimento, porque a associação não poderia executá-lo em nome próprio. ‘‘Portanto, caminho outro não resta a este órgão fracionário que não a extinção do presente feito, sem resolução de mérito’’, fulminou. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de dezembro.

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