Direito de informar

Reportagem da Veja que critica política indigenista não ofende índios, diz juíza

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20 de janeiro de 2016, 14h59

O direito de crítica se insere no princípio constitucional da liberdade de imprensa, e apontar problemas nas políticas públicas e atividades de ONGs indigenistas não é o mesmo que ofender índios e quilombolas. Assim entendeu a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, 26ª Vara Cível de São Paulo, ao rejeitar ação movida contra a revista Veja por reportagem sobre processo de demarcação de reservas destinadas a grupos indígenas e quilombolas no estado de São Paulo.

O texto “A farra da antropologia oportunista”, publicado em 2010, diz que a criação de novas áreas de reserva é fruto do conchavo entre ativistas que sobreviveriam dos sucessos das demarcações, agentes públicos e antropólogos cujo trabalho não teria nenhum rigor científico, com viés ideológico de esquerda. Segundo a revista, esse esquema seria “uma verdadeira fauna de espertalhões”.

O Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, considerou que a reportagem tem vários termos depreciativos que incitam o preconceito contra as comunidades indígenas e outras minorias étnicas. Também afirmou que declarações de indigenistas foram distorcidas. Por isso, pediu que a editora Abril fosse condenada a pagar indenização mínima de R$ 1 milhão, valor que seria destinado a povos tradicionais do estado de São Paulo.

Em sua defesa, a editora disse ter atendido ao dever constitucional de manter a sociedade informada, apenas questionando a política pública praticada pelo governo federal em relação às demarcações de terras indígenas. Afirmou ainda que nem sequer um dos índios fotografados manifestou-se contra as informações veiculadas. 

“A matéria é verdadeira, com fontes identificáveis, de interesse público e com texto absolutamente pertinente, sem declarar nenhum preconceito a qualquer grupo étnico”, diz o advogado da editora, Alexandre Fidalgo

A juíza descartou a intenção de ofender os índios ou os quilombolas. “Da análise exaustiva de toda a reportagem, o que se verifica é que a intenção da matéria foi criticar o governo e as políticas públicas e, em alguma extensão, as ONGs indigenistas. (…) E a crítica é permitida. Ela se insere na liberdade de imprensa, assegurada pela Constituição nos artigos 5º, VI e XI e 220”, diz a sentença, com citações à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Segundo a juíza, não há ofensa a nenhuma comunidade nas afirmações de que laudos são feitos sem rigor científico, que alguns antropólogos contratados pela Funai (Fundação Nacional do Índio) também prestam serviços para ONGs e que quem declara ser índio tem preferência no cadastramento do Bolsa Família.

Passado próximo
A ação chegou a ser considerada prescrita em primeiro grau, porque foi proposta quatro anos depois da publicação, enquanto o Código Civil fixa prazo de três anos para pedidos de reparação civil. Mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a análise da causa, por considerar que é de cinco anos o período máximo para o ajuizamento de ação civil pública em caso de notícias que envolvem direitos coletivos.

Clique aqui para ler a sentença.
0015210-17.2014.4.03.6100

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