Contrato de parceria

Comissão de 60% é incompatível com relação de emprego, decide TST

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18 de janeiro de 2016, 13h10

Uma manicure que recebia comissão de 60% nos serviços prestados não conseguiu ter o vínculo de emprego reconhecido com o salão de beleza no qual atendia. De acordo com a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a comissão de 60% é incompatível com a relação de emprego, "ao passo que inviabiliza o ganho de lucro pela entidade que seria supostamente a empregadora". 

A manicure afirmou na reclamação trabalhista que, ao ser contratada, o salão de beleza obrigou que ela se cadastrasse como autônoma. Ela disse que recebia, como comissionista, 60% sobre a produção mensal e que era coagida a assinar o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) de R$ 1 mil, embora recebesse aproximadamente R$ 2,7 mil por mês. Ela pretendia na Justiça ter a carteira assinada e receber as verbas trabalhistas de direito, como FGTS e 13º salário.

O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte confirmou a existência do contrato de prestação de serviços alegado pelo salão e verificou contradição nos depoimentos da manicure e de testemunhas quanto ao cumprimento de horário alegado por ela, mas refutado pelo representante do salão, que afirmou que, se não pudesse comparecer, ela poderia indicar outra pessoa.

Com base nesses fatos, o juízo afastou a tese da prestação de serviços mediante subordinação e salário, configuradores da relação de emprego prevista no artigo 3º da CLT, e indeferiu o vínculo empregatício pretendido. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reformou a sentença, entendendo que o trabalho de manicure estava inserido na atividade econômica da empresa.

Ao analisar o recurso do salão de beleza, a 8ª Turma do TST reformou novamente a decisão e restabeleceu a sentença. O  relator do recurso, desembargador convocado Breno Medeiros, concluiu que no caso ficou evidente que se trata de um contrato de parceria.

Além de considerar incompatível a comissão de 60% com o contrato de emprego, o relator entendeu que ficou comprovada a liberdade da manicure na agenda. Para ele, o fato de o agendamento ser feito na recepção não caracteriza subordinação jurídica.

O desembargador observou que o contrato de parceira é prática rotineira no ramo dos salões de beleza, onde o proprietário coloca à disposição de cabeleireiros, massagistas, depiladoras e manicures, além do espaço físico, sua carteira de clientes e instalações. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-1315-96.2014.5.03.0185

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