Entendimento pacificado

Prêmio não precisa ser pago se suicídio ocorre no período de carência

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17 de janeiro de 2016, 6h58

A seguradora não é obrigada a pagar prêmio de seguro de vida se o segurado cometer suicídio dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato. A decisão, tomada por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguiu entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o segurado cometeu suicídio seis meses depois de firmar contrato com a seguradora. O prêmio estipulado era de R$ 8,5 mil. O entendimento seguido pelo TJ-GO está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.

Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, como o novo entendimento adotado considera o período de carência estipulado nos contratos, não é mais necessário discutir se houve premeditação da morte do segurado ou não. Ele explicou que o critério servia como referência para definir se a apólice deveria ser paga, conforme as súmulas 105 e 61 do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o desembargador, com a mudança na orientação, o entendimento que permitia o pagamento quando não havia premeditação deixa de valer. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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