Futuro distante

Banco é condenado por vender plano de previdência para mulher de 85 anos

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16 de janeiro de 2016, 6h13

A preocupação em ter uma renda complementar na velhice é comum à maioria da população, mas em certos casos, contratar um plano de previdência privada pode não ser vantajoso. Foi o que aconteceu com uma senhora de 85 anos, com Alzheimer. Ela foi ao banco depositar R$ 80 mil e saiu da agência com uma aposentadoria complementar, que poderia ser sacada quando ela chegasse aos 95 anos.

Nesse caso, o banco foi condenado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e devolver os R$ 9,3 mil depositados para contratar o plano de previdência privada. O juízo de primeiro grau já havia considerado a responsabilidade do banco no contrato firmado com a autora da ação.

No recurso junto à 22ª Câmara, o banco argumentou que a decisão de primeira instância configurava exercício regular de direito. Também questionou a indenização por danos morais. Porém, o colegiado reiterou a decisão de primeiro grau. “A explanação e a conclusão do Douto Magistrado sentenciante são perfeitas e não merecem nenhum reparo”, afirma o relator da ação, desembargador Roberto Mac Cracken.

Em primeira instância, o juiz argumentou que o contrato firmado entre as partes deve ser anulado, pois não há “requisito essencial para sua validade, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, qual seja, a capacidade da requerente para a prática da vida civil”. Segundo o julgador, os representantes da autora da ação apresentaram toda a documentação necessária para comprovar a doença de sua cliente.

O juiz de primeiro grau também havia constatado que o contrato não tinha sido devidamente elaborado, por não identificar a cliente corretamente, principalmente porque a assinatura no documento não parece com a assinatura da idosa. “No mínimo devendo suscitar, por parte da gerência do banco réu, a devida averiguação, sobretudo pelo fato de ser a cliente pessoa idosa e já apresentando, à época do ocorrido, desorientação e comprometimento cognitivo”, alertou.

A corte de origem criticou o banco por ter oferecido um produto de médio e longo prazo para uma pessoa da terceira idade e questionou a ausência de testemunhas. “Não houve tampouco o cuidado por parte do preposto do requerido de se considerar que uma previdência a ser resgatada em dez anos é questionável para indivíduo idoso, com mais de oitenta anos, não se configurando como opção vantajosa de negócio a ser feito em instituição bancária, a não ser, talvez, na presença de testemunhas (as quais não há) e necessariamente de seu curador.”

“O fato é que a incapacidade da autora é patente, sofrendo de doença degenerativa grave (mal de Alzheimer) há cerca de quatro anos, da elaboração do laudo, ou seja, desde o inicio do ano de 2000, aproximadamente. Assim, patente que a autora não tinha condições de entender as dimensões do contrato, o tempo que levaria para o resgate, sem que tivesse prejuízo nos valores aplicados”, finalizou o julgador de primeira instância.

Além de concordar integralmente com a corte de origem para negar o recurso do Banco, a 22ª Câmara também solicitou que o caso fosse enviado a seção de Direitos Humanos-Idoso do Ministério Público de São Paulo para uma investigação mais aprofundada sobre práticas similares.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0004347-33.2014.8.26.0084

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