Passado a Limpo

O caso de indenização de danos sofridos nas lutas gaúchas da década de 1930

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente pela USP doutor e mestre pela PUC- SP e advogado consultor e parecerista em Brasília ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

14 de janeiro de 2016, 7h15

Spacca
Em 1931, o consultor-geral da República, Levi Carneiro, respondeu a consulta formulada pelo ministro da Justiça a propósito de uma requisição para pagamento de indenizações referentes a ação revolucionária no Rio Grande do Sul ao longo da década de 1920. Seguia-se regra fixada pelo Pacto de Pedras Altas, quando as forças que haviam se enfrentaram chegaram a um acordo.

O requerente era argentino, ainda que domiciliado no Rio Grande do Sul, de modo que o pedido transitara inicialmente pelo Ministério das Relações Exteriores. O parecer que segue, e que deu pela impossibilidade do atendimento do requerido, qualifica-se como interessante documento para quem nos interessamos no estudo da história do Direito Público, especialmente em tema de responsabilização do Estado.

“Exmo. Sr. Ministro da Justiça e Negócios Interiores.        

No processo incluso, que Vossa Excelência submeteu a meu exame, se têm acumulado várias reclamações, relativas ao pagamento de requisições militares e indenizações de danos sofridos em consequência de movimentos revolucionários no Estado do Rio Grande do Sul.

A maior parte delas refere-se às lutas de 1923, a que pôs termo o chamado “acordo de Pedras Altas”, de 14 de dezembro desse ano. Em virtude desse acordo, o Governo Federal se responsabilizou pelo pagamento das “requisições feitas e das contribuições de guerra impostas pelos revolucionários”, assim como pela indenização dos danos aos particulares de qualquer fração.

Resultou, daí a organização de uma “Comissão de Reparações”, que funcionou em Porto Alegre, e que julgou procedentes numerosíssimas reclamações, no total de perto de 60 mil contos.

Nesse número não se inclui, porém, o caso de que ora se trata especialmente.

Este é o argentino Roberto Frey, domiciliado em Santo Ângelo das Missões, no Rio Grande do Sul, que está reclamando a indenização de R$ 525:994$170. Essa reclamação foi apresentada, sob o patrocínio amistoso da Embaixada Argentina, ao Ministro das Relações Exteriores, ali renovada, por vezes, e trazida, também, ao Ministério a cargo de V. Exa.

Trata-se, porém, de fatos que teriam ocorrido, ao que alega o reclamante, de novembro de 1924 a fevereiro de 1925. Portanto, ulteriores ao acordo de Pedras Altas, e não tenho conhecimento de que as cláusulas deste se tornassem extensivas a tais fatos.

A primeira questão a considerar, e que tem sido largamente debatida no processo, é sobre o Ministério a que compete apreciar e decidir o assunto. Os papéis têm sido enviados ao Ministério da Guerra e ao da Fazenda — um e outro não se reconhecendo competentes, assim como esse próprio Ministério.

Parece-me que a competência se divide entre esse Ministério e o da Guerra: sendo do Ministério a cargo de V.Exa. quanto à indenização de danos e do Ministério da Guerra quanto a requisições militares. Ao Ministério da Fazenda somente cabe providenciar sobre o pagamento do que se reconheça devido.

A competência do Ministério das Relações Exteriores foi, apenas, episódica, devido à solicitação da Embaixada Argentina. Essa mesma intervenção, formulada, aliás, em termos amistosos, e oficiosamente, seria, em rigor, descabida, como bem se demonstrou em uma das informações daquele Ministério, em face do art. 3º da Convenção dos ”Direitos dos Estrangeiros”, firmada na segunda Conferência Pan-Americana, do México, assim expressa: “Em todos os casos em que um estrangeiro queira tornar efetiva, na ordem comercial, civil ou administrativa, queixas ou reclamações contra um Estado ou seus nacionais, deverá ajuizar uma ação no Tribunal competente do país; não recorrer à via diplomática senão no caso em que haja, da parte desse Tribunal, seja uma manifesta denegação de justiça, seja uma demora anormal, seja uma violação”.

Assim, cabe a V.Exa. considerar, na reclamação de Roberto Frey, a parte relativa à indenização dos danos que alega. Ora, nessa parte — e dispenso-me, por agora, de tratar da parte relativa a pretendidas requisições militares — a reclamação se me afigura, de todo em todo, inatendível, pelos motivos seguintes: 1º. não se acha provado que os danos fossem causados por autoridade federais, no exercício legítimo de suas atribuições; e o próprio reclamante atribui-os, ao menos em parte — que não é possível discriminar — a atividade de revolucionários; 2º. as tropas legais, que teriam ocupado a propriedade do reclamante, e a que ele atribui parte do dano, eram, ao que  infiro das referências constantes do processo, estaduais e não federais; 3º – as danificações atribuídas a essas tropas — como depredações inexcusáveis de maquinismos — constituíram atos delituosos, de responsabilidade exclusivamente pessoal, que não se pode estender ao Estado; 4º. as danificações havidas podem, também, atribuir-se às atitudes do próprio reclamante, que teria coparticipado do movimento revolucionário, chegando a ser processado criminalmente por esse motivo; 5º. a estimação dos danos, feita em vistoria judicial, é evidentemente exagerada; a) quanto aos lucros cessantes (mais de 18 contos em quatro meses), porque nem se atendeu à inevitável restrição de negócios durante o período revolucionário; b) — quanto aos prejuízos materiais, no total de perto de 242 contos, porque aí se incluem, ainda, lucros cessantes, relativos à fábrica de gelo, despesas de viagem e manutenção do reclamante, e várias outras simplesmente arbitrárias, e quanto aos objetos extraviados se tomou por base, apenas, a escrita do reclamante; c) quanto às máquinas, porque as faltas apontadas, no total de R$ 11: 500$000, não têm causa provada na ocupação pelas tropas; d) quanto aos juros, estimados em R$. 4:838$000, porque nenhuma lei os autoriza, nem a Fazenda Nacional está a eles sujeita, conforme a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal; e) finalmente, quanto aos danos morais, que os peritos fixaram em nada menos de R$. 198:815$609, porque a nossa lei e a nossa jurisprudência excluem absolutamente a indenização de tais danos, em casos dessa espécie. Os peritos invocaram o art. 1.543 do Código Civil, descabidamente, porque aí se trata do “preço de afeição”, inconcebível relativamente aos artigos de comércio de um negociante; e o art. 1.541, contraproducente, porque exclui o dano moral. A indenização, tão largamente fixada, no laudo, em R$. 463:903$187, foi, ainda, ampliada, pelo requerente, na petição dirigida ao Ministério da Guerra em 21 de novembro de 1929, calculando os lucros cessantes do período decorrido ulteriormente no total de cerca de 266 contos.

Em suma, não me parece atendível a reclamação. É preferível que o reclamante proceda judicialmente para obter a indenização a que tenha direito.

Quanto à parte relativa a requisições militares — que, aliás, não se acha discriminada no laudo de arbitramento — o assunto deve ser decidido pelo Ministério da Guerra, a que, para esse fim, serão encaminhados os papéis inclusos, depois de decidida a parte que compete ao Ministério a cargo de V.Exa.

Reitero a V.Exa. os meus protestos de minha alta estima e distinta consideração.

Rio de janeiro, 21 de agosto de 1931.

(a.) Levi Carneiro.”

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