Turma de Uniformização

Alta programada judicial é incompatível com a Lei de Benefícios

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14 de janeiro de 2016, 18h27

É indevida a fixação de prazo final para o encerramento de auxílio-doença por meio de decisão do Judiciário, a chamada alta programada judicial, reafirma a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Segundo a decisão, para que ocorra o fim do auxílio, o segurado do INSS deverá se submeter a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62, da Lei 8.213/91, de benefícios previdenciários. A legislação diz que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.

“Não há que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de decisão judicial, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não.”

O caso, com relatoria do juiz Frederico Koehler, chegou ao órgão do Conselho da Justiça Federal em processo que questiona acórdão da Turma Recursal de Pernambuco. O recorrente apontou como divergência julgados da 5ª Turma Recursal de São Paulo, da 1ª Turma Recursal de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça.

“Ora, o prazo indicado pelo perito como suficiente ao restabelecimento da capacidade é apenas uma estimativa, porque depende de fatores alheios à vontade do requerente, de sorte que o magistrado não tem condições de fixar de antemão a data de recuperação.”

A turma também definiu no julgamento do processo que, se a incapacidade surgir posteriormente ao requerimento administrativo, o prazo inicial do benefício por incapacidade concedido judicialmente deverá ser fixado na data da citação.

Clique aqui para ler a decisão.
0501304-33.2014.4.05.8302

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