Regras do debate

Para AGU, "natureza sui generis" do
direito de resposta justifica lei

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13 de janeiro de 2016, 14h28

Em meio ao debate instaurado pela promulgação da Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015), a Advocacia-Geral da União enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal defendendo a proporcionalidade e a constitucionalidade da norma, questionada na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.436. Segundo a AGU, os artigos 2, 5, 6, 7 e 10 apenas compõem uma norma que busca regulamentar a relação entre dois entes: o ofendido e o veículo de comunicação.

O artigo 10, um dos mais criticados por advogados e jornalistas, impõe que apenas um colegiado poderá analisar eventual efeito suspensivo solicitado pela empresa de mídia contra o direito de resposta. O dispositivo foi suspenso pelo ministro Dias Toffoli em dezembro de 2015, mas em outra ADI (5.415), movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual ele também é relator.

Segundo Toffoli, o condicionamento da análise do efeito suspensivo a um colegiado fere o artigo 92 da Constituição Federal, que descreve a organização hierárquica do Poder Judiciário. Para ele, quanto mais alto um juiz está nessa hierarquia, mais poderes tem de revisar decisões de outros órgão judiciais.

"Admitir que um juiz integrante de um tribunal não possa, ao menos, conceder efeito suspensivo a recurso dirigido contra decisão de juiz de 1º grau é subverter a lógica hierárquica estabelecida pela Constituição, pois é o mesmo que atribuir ao juízo de primeira instância mais poderes que ao magistrado de segundo grau de jurisdição", argumentou à época da suspensão.

Na ADI 5.415, a OAB argumenta que o dispositivo diferencia a prestação jurisdicional dada ao meio de comunicação e ao autor do pedido de resposta. "O autor tem seu pedido de resposta analisado por um único juiz, enquanto o recurso do veículo de comunicação exige análise por juízo colegiado prévio", argumentou a entidade.

No parecer, a AGU não responde diretamente os argumentos de Toffoli — trata-se de outra ação, apesar do tema ser o mesmo —, apenas se limita a argumentar que o dispositivo, assim como os outros que estão sendo questionados, não constituem “embaraço à plena liberdade de informação jornalística, tampouco constituindo qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, que seriam vedados pela Constituição”.

Rito da resposta
Além do artigo 10, a ADI também questiona os artigos 2, 5, 6 e 7. O primeiro dispositivo assegura o direito de resposta e/ou retificação a qualquer um que se sinta ofendido por uma notícia. Também estipula que a simples correção de informação divulgada não anula a possibilidade de o alvo da ofensa responder à publicação.

Já os artigos 5, 6, 7 tratam da instauração de ação judicial em caso de descumprimento, pelo veículo de comunicação, do pedido de direito de resposta. Os dispositivos delimitam que se a empresa de mídia não publicar a resposta solicitada em até sete dias, contados a partir da solicitação pelo ofendido, ela poderá ser acionada judicialmente.

Iniciado o procedimento judicial, o juiz responsável, que pode ser o magistrado lotado na área onde mora o ofendido ou no local onde houve a maior repercussão da informação divulgada, terá 24 horas para citar o responsável pelo veículo de comunicação, que terá o mesmo prazo para explicar os motivos que impediram a publicação e três dias para responder as acusações.

Ainda dentro do prazo de um dia, o juiz, independente de resposta pelo veículo de comunicação poderá fixar a data de publicação da resposta pedida, que não poderá ultrapassar dez dias da divulgação da notícia que gerou a solicitação. Nesse ponto, o julgador também pode estipular multa em caso de descumprimento.

Para a AGU — que tem entre suas funções defender as leis sancionadas pelo governo —, a Lei 13.188/2015 “encontra perfeito respaldo constitucional”, pois, ao prever o rito e o prazo para a publicação do exercício de resposta, a proposta é adequada “à natureza sui generis e às peculiaridades em que está envolvido”. Além disso, complementa o órgão, o artigo 12 da norma determina que a tutela citada pela lei não abrange pedidos de indenização por danos morais, materiais ou à imagem.

Clique aqui para ler o parecer da AGU.

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