Lancha tributada

Lei pernambucana que cobra IPVA de embarcações é inconstitucional, diz juiz

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13 de janeiro de 2016, 16h09

A tributação aplicada a veículos automotores não abrange veículos aquáticos, porque só a União pode criar regras sobre embarcações e também porque o IPVA tem a finalidade de substituir a antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), voltada ao transporte terrestre. Assim entendeu o juiz José Henrique Dias da Silva, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Recife, ao proibir que o governo de Pernambuco cobre imposto da proprietária de uma lancha.

A autora apresentou mandado de segurança contra uma recente norma que fixou em 6% a alíquota de IPVA “para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski”, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. A Lei estadual 15.603/2015 faz parte de um pacote de medidas fiscais propostas ao Legislativo no ano passado para melhorar o caixa do governo.

Um dispositivo em vigor desde 1993 já previa esse tipo de cobrança, mas a norma era ignorada na prática porque o Supremo Tribunal Federal posicionou-se contra medida implantada por outro estado. Segundo o advogado Armindo Morim, do Corrêa Rabello, Costa & Associados, que representou a autora, o governo sinalizou que começaria a exigir o pagamento a partir deste ano, como forma de sobreviver à crise econômica, apostando em novo entendimento de tribunais superiores.

A estratégia não passou no juízo de primeiro grau. Em liminar, Dias da Silva apontou que o STF já tem “firme entendimento no sentido de que a matriz de incidência respeitante a propriedade sobre ‘veículos automotores’ não abrange embarcações e aeronaves”. Ele aponta que, no Recurso Extraordinário 134.509, o ministro Sepúlveda Pertence (hoje aposentado) afastou a interpretação meramente gramatical ao dispositivo referente ao IPVA, “devendo-se considerar não só a finalidade do tributo em questão substitutivo da TRU, como também o fato de que a disciplina normativa das embarcações é de competência da União, não possuindo os estados e municípios qualquer ingerência sobre tal assunto”.

O juiz escreveu ainda que o artigo 158, inciso III, destina 50% da arrecadação do imposto para o município onde estiver licenciado o veículo. Essa regra só faz sentido, afirma, quando se fala na propriedade de veículos terrestres, submetidos a licenciamento nos municípios de domicílio dos proprietários.

Com a decisão, o Fisco estadual fica impedido de exigir o pagamento do IPVA sobre a lancha da autora do processo. Foi fixada multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

Clique aqui para ler a liminar.
Processo 0025319-11.2015.8.17.2001

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