Reflexões Trabalhistas

Cumprimento de cotas de trabalhador deficiente admite flexibilização

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8 de janeiro de 2016, 7h01

Spacca
Este Consultor Jurídico trouxe, em 23 de dezembro de 2015, notícia veiculada pelo jornalista Sergio Rodas sob o título Petrolífera não precisa cumprir cota de deficiente em plataforma em alto mar baseando-se em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), proferido em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa Ensco do Brasil Petróleo e Gás. Na primeira instância, a ação já havia sido julgada improcedente em sentença proferida pela juíza Ana Celina Laks Weissbluth, da 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Macaé.

Este tipo de ação demonstra de um lado que o Ministério Público do Trabalho exerce seu compromisso com a sociedade de fazer cumprir a lei e, de outro lado, revela que as perseguições do parquet merecem reflexão quanto à oportunidade de exercê-la, das conveniências e adequações à realidade.

A decisão regional, da lavra do desembargador Marcelo Antero de Carvalho, trouxe como critério de flexibilização da Lei 8.213/1991 o Princípio da Razoabilidade porquanto alguns setores de atividade e local de trabalho eram absolutamente incompatíveis para o cumprimento de cotas, considerando o número total de empregados da empresa. Neste sentido a manifestação é expressa e vale a reprodução do texto para reflexão: “A lei de cotas, embora não tenha estabelecido exceções, deve ser aplicada com razoabilidade para que empregadores não sejam excessivamente punidos por não conseguirem cumprir o percentual da totalidade de seu quadro efetivo”.

Nunca é demais lembrar que o princípio da razoabilidade deve atuar na presunção de que os fatos estejam dentro da normalidade e impõe ao intérprete a aplicação da norma ao caso individualmente considerado, com exclusão da norma geral. Em palavras outras, a regra geral de viabiliza e se torna eficaz não pela sua própria razão que motivou sua criação, mas sim por um princípio que assegure uma razão contrária igualmente justificadora de sua especificidade.  Não se nega a regra, mas respeita-se a peculiaridade do caso.

Já tivemos oportunidade também de escrever nesta coluna que a lei de cotas está a merecer revisão (Reserva de vagas para trabalhadores deficientes precisa de revisão legal), assinalando que o Tribunal Superior do Trabalho também sinaliza para a inoportunidade da exigência legal de forma indiscriminada, em especial quando a empresa demonstra que desenvolve iniciativas no sentido da inclusão social.

Pensamos que foi um grande avanço no ano de 2015 a forma pela qual a jurisprudência trabalhista se manifestou quanto à apreciação de multas e de ações civis públicas que exigem de forma indiscriminada o cumprimento de cotas de trabalhadores.

Vale a pena insistir que não negamos a necessidade de inclusão social, mas talvez a imposição legal precise de melhor adequação à realidade, cabendo à fiscalização observar os movimentos sociais que facilitam a formação de mão de obra e os esforços envidados para a geração de oportunidades de emprego.

Para o ano de 2016, a com a crise econômica e desemprego em crescimento, é inquestionável a necessidade de revisão da exigência porque a busca pelo emprego vai concorrer com a inclusão de deficientes.

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