Pressão ilegal

Justiça do Trabalho julga assédio moral contra empregado que colabora com MP

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8 de janeiro de 2016, 16h53

A Justiça do Trabalho é competente para julgar processos de empresas que praticam assédio moral contra funcionários que prestam depoimento ao Ministério Público. Esse é o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho e reverter decisão de segunda instância.

Na ação, o MPT pediu a condenação da Rodoroth Transportes em decorrência de assédio sofrido por um de seus motoristas que prestou informações a um procurador durante a instrução de um inquérito. Os juízos de primeira e segunda instância julgaram a incompetência da Justiça do Trabalho no caso, determinando o envio dos autos à Justiça Federal. Inconformado, o MPT recorreu ao TST, que deu provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista. O processo deve retornar à vara de origem para ser julgado.

Um dos motoristas da Rodoroth foi flagrado em jornada excessiva em uma operação promovida pelo MPT em 2012 na Rodovia Washington Luiz, em São Carlos (SP), com o objetivo de verificar a jornada de trabalho de transportadores de carga. Sob juramento de dizer a verdade, o empregado admitiu ao procurador Rafael de Araújo Gomes que dirigia havia 13 horas, sem intervalos, e que recebia salário não contabilizado (conhecido como pagamento “por fora”).

A empresa concordou em celebrar termo de ajuste de conduta (TAC) com o MPT, pelo qual ela se comprometeu a não exigir horas extras em excesso, não suprimir intervalos e não fazer pagamento salarial “por fora”, sob pena de multa.

Contudo, um mês após a audiência, o motorista que prestou depoimento ao MPT procurou o órgão e informou que estava sofrendo assédio moral de seus superiores. Segundo os relatos do trabalhador, o empregador passou a assediá-lo assim que tomou conhecimento de seu nome como testemunha, deixando de passar trabalho para o empregado, que não fez mais as viagens semanais que habitualmente fazia. A empresa passou a mantê-lo em uma “inatividade forçada”.

Diante disso, o MPT ajuizou ação civil pública pedindo o fim do assédio moral e a condenação da empresa em R$ 50 mil por danos morais coletivos. Contudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) se posicionou pela incompetência da Justiça do Trabalho no julgamento do processo, alegando não haver “qualquer conflito de natureza trabalhista do feito”. Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O Ministério Público ainda ingressou com um recurso de revista, mas o TRT-15 denegou o seu prosseguimento.

Em face dessas decisões desfavoráveis, a procuradora Maria Stela Guimarães De Martin interpôs agravo de instrumento em recurso de revista no TST, que deu provimento ao pedido, declarando a competência da Justiça do Trablho para apreciação e julgamento da presente ação civil pública.

”O desafio às prerrogativas do Ministério Público traduzido pela conduta da empresa de inobservar o TAC e constranger o empregado ouvido na investigação constitui um aspecto da demanda que o parquet trabalhista se preocupou, justificadamente, em salientar. Assume no contexto dos autos, no entanto, feição nada mais do que periférica ou acessória, não comportando a primazia que a instância ordinária lhe conferiu, a ponto de deslocar a competência para a apreciação e julgamento da matéria, de seu berço próprio trabalhista para o inadequado leito federal comum. A ação, nesse sentido, não visa primordialmente garantir a livre atuação do MPT no exercício de suas prerrogativas funcionais ou institucionais, mas sim inibir a demandada de submeter a coletividade de seus empregados a novos constrangimentos ou represálias, como os noticiados nos autos”, escreveu em seu voto a relatora, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva.

Por fim, foi determinada a remessa dos autos à vara de origem para que sejas julgados corretamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0001156-46.2012.5.15.0006

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