Limite de gastos

Membros do MPU devem ser remunerados apenas por subsídio, ordena TCU

Autor

7 de janeiro de 2016, 11h11

Membros do Ministério Público da União não devem receber adicionais pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. Eles devem ser remunerados apenas pelos subsídios. Com esse entendimento, o Tribunal de Contas da União considerou ilegais tais benefícios e deu 15 dias para que o MPU passe a remunerar seus funcionários exclusivamente pelo subsídios.

A representação oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU defendeu que o subsídio seria forma de remuneração concebida em cota única e que não admitiria a coexistência de outras rubricas remuneratórias, ainda que de caráter pessoal, apesar do respaldo dessas vantagens na Resolução 9/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Após analisar a representação, o TCU entendeu que a percepção de subsídio não pode ser cumulada com outras parcelas de natureza remuneratória, à exceção das que se refiram a direitos sociais previstos na Constituição Federal. Em adição às parcelas excepcionais previstas na Constituição, somente é possível a conciliação com valores de natureza indenizatória, a exemplo de diárias e ajudas de custo.  

O entendimento do TCU baseia-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico e o exercício de direitos subjetivos apenas nos termos em que foram formados e segundo a estrutura que eles têm no regime jurídico a que pertencem.

A impossibilidade de acumulação de subsídios com outras parcelas de natureza remuneratória, tanto por tempo de serviço quanto por incorporação de quintos ou décimos, foi reiterada pelo tribunal em outras oportunidades, a exemplo dos acórdãos 7.472/2015-2ª Câmara e 5.456/2015-1ª Câmara.

Na mesma linha de deliberações, nos acórdãos 1.741/2014-2ª Câmara e 7.337/2014-2ª Câmara, o TCU considerou ilegais atos de aposentadoria de membros do Ministério Público do Trabalho que recebiam cumulativamente subsídios e vantagens provenientes de incorporação de função comissionada, também com base na resolução CNMP 9/2006.

"Não existe fundamento legal que ampare o pagamento de qualquer outra parcela de natureza remuneratória que não o próprio subsídio, cabendo o ressarcimento de tais valores, mesmo que não tenha ocorrido a extrapolação do teto remuneratório constitucional", afirmou a relatora do processo, ministra Ana Arraes,

O tribunal considerou, assim, que parte da Resolução CNMP 9/2006 está em confronto com o disposto sobre o tema na Constituição Federal, o que significa que esse regulamento não pode ser utilizado para fundamentação de pagamentos complementares ao subsídio.

Os órgãos integrantes do MPU deverão, dentro de 15 dias, começar a remunerar seus membros exclusivamente por meio de subsídio em parcela única, conforme determina a CF, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos, nem a vantagem denominada opção, prevista na Resolução CNMP 9/2006.

Além dessas medidas, o TCU determinou que os órgãos integrantes do MPU cobrem de seus membros os valores eventualmente pagos de forma diversa ao subsídio em parcela única nos últimos cinco anos, conforme determina a legislação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TCU.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 017.382/2006-7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!