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Principais súmulas e decisões de 2015
estão em relatório do Sacha Calmon

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6 de janeiro de 2016, 8h41

Levantamento elaborado pelo escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados aponta algumas das decisões mais relevantes tomadas no ano passado pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O relatório é dividido por instituições e colegiados e também apresenta súmulas editadas ao longo de 2015. O foco está no Direito Tributário, especialidade da banca, mas também há apontamentos de questões processuais, constitucionais e de interesse de toda a advocacia, como fixação de honorários.

Entre os acórdãos listados está o julgamento no qual o Plenário do STF concluiu que, quando reconhece a inconstitucionalidade de determinado preceito normativo, não fica reformada automaticamente nenhuma decisão anterior com entendimento diferente. Qualquer mudança só pode ocorrer por meio de recurso próprio ou propositura de ação rescisória (RE 730.462).

O Supremo também considerou inconstitucional a prática dos chamados “jabutis”: apresentação de emendas em medidas provisórias com assuntos diferentes do tema principal (ADI 5.127). Apesar de derrubarem o “contrabando legislativo”, os ministros preferiram preservar as leis nascidas de MPs e que tenham sido promulgadas até a data do julgamento (outubro de 2015), para garantir segurança jurídica.

A corte ainda reafirmou a tese de que todos os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão vinculados ao sistema de precatórios, inclusive as verbas de caráter alimentar e débitos provenientes de sentença concessiva de mandado de segurança (RE 889.173).

No STJ, o relatório aponta que qualquer pedido não analisado pela sentença pode ser objeto de nova ação judicial, como reconheceu a Corte Especial no EREsp 1.264.894. Conforme o acórdão, a coisa julgada restringe-se aos limites das questões e, assim, a sua imutabilidade atinge somente a parte dispositiva da sentença. Os ministros também avaliaram que embargos de declaração interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível (EREsp 1.352.199).

Uma súmula aprovada em junho libera a capitalização de juros em contratos de instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuada, por prazo inferior a um ano e a partir da MP 1.963-17/2000.

O escritório aponta ainda enunciados, por exemplo, sobre garantia de crédito tributário, taxa Selic na repetição de indébito de tributos estaduais e Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada. O levantamento é concluído com decisões da 1ª, 2ª e 3ª seções do Carf.

Clique aqui para ler o relatório.

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