Abrangência da regra

Interpretação diversa de lei só é inválida se afrontar norma

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5 de janeiro de 2016, 17h35

Quando uma norma possui mais de uma interpretação, o fato de a corte que a analisa seguir entendimento diverso daquele defendido pela parte não significa que houve violação literal da regra. Esse tipo de abuso só ocorre quando o juízo sinaliza o contrário do que o dispositivo institui.

Assim entendeu, por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso sobre a abrangência do artigo 486 da Consolidação das Leis Trabalhistas. O dispositivo delimita que, quando houver paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de órgão público ou por promulgação de lei, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

No caso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) foi condenado, em primeiro e segundo graus, a pagar aviso prévio e multa de 40% do FGTS a um empregado de uma fazenda desapropriada para reforma agrária.

O trabalhador rural foi demitido em 2013, depois de 36 anos de serviços prestados. Como a fazenda faz parte do espólio do antigo proprietário, ele acionou os herdeiros e também o Incra para receber as verbas rescisórias.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ficou caracterizado no processo o chamado factum principis, ou "fato do príncipe", definido no artigo 486 da CLT. Com esse entendimento, o TRT-3 condenou o Incra a pagar apenas o aviso prévio e a multa do FGTS. A corte considerou que as demais verbas rescisórias seriam devidas pelos empregadores.

Com a decisão, o Incra recorreu ao TST. No agravo, a autarquia federal alegou que a desapropriação ocorreu apenas porque foi reconhecida a improdutividade do imóvel, que não cumpria sua função social (artigo 186 da Constituição).

Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a discussão no processo não abordava a regularidade do procedimento adotado para a desapropriação, mas ao enquadramento da situação jurídica no disposto no artigo 486 da CLT. A julgadora explicou que a discussão sobre o não cumprimento da função social do imóvel e a responsabilidade do empregador é "fruto de construção jurisprudencial e interpretação do artigo 486 da CLT".

"Se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de interpretação diversa daquela defendida pela parte justifica violação literal dessa regra, pois essa somente se configura quando se ordena expressamente o contrário do que o dispositivo estatui", afirma a relatora.

Segundo, Maria Calsing, o Incra era responsável por demonstrar interpretação diversa do dispositivo em questão entre TRTs ou a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. A relatora concluiu que não foi demonstrada nenhuma violação legal ou constitucional, ou divergência jurisprudencial, como exige o artigo 896 da CLT, para o exame do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
AIRR-1770-57.2013.5.03.0036

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