Conduta ilegal

STJ anula absolvição de acusados de entregar veículo a motorista não habilitado

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5 de janeiro de 2016, 16h32

Os pedidos do Ministério Público do Rio Grande do Sul para que fossem anuladas absolvições determinadas pelo Juizado Especial Criminal gaúcho foram acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça em quatro reclamações. O litígio envolve casos nos quais a corte estadual absolveu acusados de permitirem que motoristas sem habilitação conduzissem veículos. As liminares foram concedidas pelo ministro Ribeiro Dantas.

O MP alegou que, independentemente da ocorrência de acidentes, a conduta infringe o artigo 310 do Código Brasileiro de Trânsito, que estabelece como crime “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

Ao acionar o STJ, o Ministério Público citou o entendimento já firmado pelo tribunal ao julgar, em março de 2015, um recurso repetitivo em caso de Minas Gerais.

À época, o STJ entendeu que para praticar o crime previsto no artigo 310 do CTB “não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

Conforme entendimento do tribunal, “não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos”.

Casos
Em uma das reclamações do MP-RS, uma motorista do município de Flores da Cunha, no interior gaúcho, entregou seu automóvel a um condutor sem permissão para dirigir. A mulher foi condenada a seis meses de detenção, em regime semiaberto, e a pena foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo. Posteriormente, a defesa ingressou com recurso no Juizado Especial Criminal gaúcho e conseguiu a absolvição da ré, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: não constituir o fato infração penal”. A defesa justificou ainda que a pessoa que dirigiu o veículo nem sequer foi processada.

Em outro caso, também no interior do Rio Grande do Sul, o proprietário permitiu que uma pessoa sem carteira de habilitação conduzisse sua motocicleta. O réu foi condenado a seis meses de detenção, em regime semiaberto, pena convertida em multa. A defesa conseguiu a absolvição do acusado sob o argumento de que “não houve a descrição do perigo de dano. Sem ela, o comportamento não pode ser considerado crime”. Os advogados alegaram que “não há como caracterizar a materialidade da conduta disposta no artigo 310 do CBT quando não há ocorrência de perigo de dano”.

A decisão de Ribeiro Dantas, relator dos casos na 3ª Seção do STJ, tem caráter provisório — o julgamento dos casos depende da análise dos demais ministros da seção. Assim como Ribeiro Dantas, o ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma do STJ, também havia concedido liminar em dezembro de 2015 a outras duas reclamações movidas pelo MP-RS envolvendo acusados da mesma prática de crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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