Natureza indenizatória

Não incide contribuição previdenciária sobre verba de quebra de caixa, diz STJ

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4 de janeiro de 2016, 16h22

O auxílio quebra de caixa possui natureza indenizatória, e não salarial. Por isso, não há incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu recurso especial interposto pelo Martinelli Advogados para uma empresa do setor varejista de Santa Catarina e reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS).

Cada funcionário que atua diretamente com dinheiro recebe esse auxílio em moeda, por meio de convenção coletiva específica para o ramo de atuação da empresa. De acordo com a advogada da área Trabalhista e Previdenciária do Martinelli Camila Borel, o adicional é pago para recompor eventual falta de caixa de forma indenizatória.

Ao julgar o recurso, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que o benefício não tem natureza salarial. Para fortalecer seu argumento, citou precedente nesse sentido do STJ de relatoria do então membro da corte e atual ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki (REsp 942.365/SC).

Mudança de entendimento
A decisão da 1ª Turma do STJ contraria o entendimento sobre a questão da 2ª Turma. Segundo os ministros deste colegiado, o auxílio quebra de caixa pago mensalmente tem natureza salarial por não ser exigido por lei. Desse modo, o valor complementar está sujeito a incidência de contribuição previdenciária.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.494.105

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