Dano negado

Pacote de viagem não precisa seguir preço divulgado em reportagem

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2 de janeiro de 2016, 13h27

Pacote de viagem anunciado em reportagem sobre dicas de turismo, contendo o preço mínimo de um cruzeiro, não pode vincular juridicamente a empresa de turismo, uma vez que os preços de cruzeiros marítimos variam conforme roteiro, classe turística e serviços disponibilizados. 

Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais porque uma empresa de turismo deixou de vender pacote de viagem pelo preço divulgado em reportagem de jornal.

De acordo com o processo, a mulher leu em uma notícia que a empresa tinha pacote em cruzeiro de Réveillon por R$ 2.308 por pessoa. A autora alegou ter planejado comemorar o noivado a bordo, mas, quando entrou em contato com a agência, foi informada de que o valor era R$ 15 mil. Na ação, ela argumentou que a expectativa da viagem não realizada em razão de propaganda enganosa teria causado sério abalo moral.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcos Ramos, relator do recurso, disse que a reportagem do caderno de turismo de um jornal de grande circulação sugeria aos leitores diversos pacotes de viagem de Réveillon, entre eles o mencionado pela autora.

“É de conhecimento público que os pacotes oferecidos pelas agências e operadoras de turismo podem variar de preço, e muito, dependendo do roteiro, tipo de acomodação, classe turística e serviços diferenciados, do que decorre que o anúncio publicitário, de costume feito pelo preço mínimo, não pode automaticamente vincular a empresa, de maneira indistinta”, afirmou.

O relator ainda mencionou que a autora “sequer definiu no que teria consistido o abalo moral, não sendo suficiente à configuração desse prejuízo mera alegação de que iria comemorar seu noivado na viagem”. A autora deve pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação 1012533-62.2014.8.26.0008

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