Norma distorcida

STF suspende concurso que privilegiou quantidade em vez do tipo de diploma

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1 de janeiro de 2016, 6h19

As regras do edital de concurso público para cargos em serviços notariais no Rio Grande do Sul afrontam a constitucionalidade da Lei estadual 11.183/1998, que delimita a pontuação máxima para cada espécie de título apresentado como comprovação de qualificação em processos seletivos desse tipo. A norma evita distorções resultantes de quantidades elevadas de determinados diplomas de mais fácil obtenção.

O entendimento é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao suspender liminarmente o processo seletivo promovido em 2013. A ação com o pedido de urgência foi movida pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato dos Serviços Notariais do Estado do Rio Grande do Sul.

Na ação, as entidades alegam que o edital do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contaminou com “uma verdadeira epidemia de ilegalidade e imoralidade” um das fases do concurso público devido à adoção de critérios indevidos para pontuação dos títulos. Consta na peça que alguns candidatos em colocação mediana ou retardatária no concurso subiram até 250 posições por causa da prova de títulos. Certos concorrentes chegaram a apresentar 14, 15 ou até 17 títulos de pós-graduação, entre eles recém-formados “que conseguiram a proeza de ‘concluir’ dez pós-graduações em um ano”.

Segundo os reclamantes, ao afastar a aplicação de dispositivos da Lei estadual 11.183/1998, o TJ-RS violou a autoridade do STF, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.830, declarou a constitucionalidade da norma. “A manutenção do edital da forma como está causa reais prejuízos ante a manifesta distinção entre os tipos de títulos e valoração previstos na Lei 11.183/1998 e aqueles instituídos pela decisão reclamada [do TJ-RS]”, alegam.

Ao conceder a liminar, o presidente do STF afirmou que a afronta alegada foi constatada no edital, pois as regras do certame não observaram a constitucionalidade declarada da Lei estadual 11.183/1998. De acordo com o ministro, a situação não é nova no STF. No Mandado de Segurança 33.406, que teve o ministro Marco Aurélio como relator, as mesmas irregularidades foram questionadas, mas o certame havia sido promovido em Pernambuco. À época, a ação obteve a liminar solicitada.

“Em uma análise perfunctória dos fatos, típica das medidas de urgência, entendo configurada a afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 3830, o que enseja o deferimento da liminar requerida”, concluiu Lewandowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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