Distribuição igualitária

Novas regras de divisão de ICMS sobre comércio virtual entram em vigor

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1 de janeiro de 2016, 14h28

As novas regras para a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio eletrônico passam a valer a partir desta sexta-feira (1º/1). Com a mudança, o imposto estadual será repartido entre os estados de origem e de destino do bem, quando a mercadoria for comercializada pela internet.

A mudança estipula que o estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber). Já o local de origem do produto receberá os 60% restantes. A regra vale apenas para este ano.

Em 2017, a proporção será invertida: 60% para o estado comprador, e 40% para o vendedor. O estado consumidor ficará com 80% em 2018, e, a partir de 2019, o diferencial será integralmente cobrado pelo estado de destino.

A mudança no modelo de divisão tributária sobre o comércio eletrônico faz parte da Emenda Constitucional 87/2015, promulgada pelo Congresso em abril do ano passado depois de três anos de discussões. A escolha pelo cronograma de transição serve para reduzir a perda de arrecadação dos estados que sediam páginas de compras.

Inicialmente, estava previsto que 20% do diferencial de alíquota do ICMS fosse destinado aos estados consumidores a partir de 2015. No entanto, por causa do princípio da anterioridade, alterações em impostos só podem ser aplicadas no ano seguinte à publicação da mudança.

Antes da promulgação da EC 87/2015, o ICMS de mercadorias compradas pela internet ou por telefone ficava integralmente com o estado que abriga a loja virtual por causa da falta de legislação para regulamentar o consumo à distância. A distorção trazia mais arrecadação para Rio de Janeiro e São Paulo, que abrigam a maioria dos sites de compra, e prejuízo para os demais estados, principalmente das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado estado e vendida a outro. O estado de origem recebe a alíquota interestadual, e o de destino fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final, chamada de diferencial de alíquotas.

Dessa forma, se a alíquota final no estado de destino é de 18%, o estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual, e o estado consumidor fica com 6%. Nas compras físicas, ou seja, feitas nas lojas, parte do ICMS interestadual fica com o estado produtor e parte com o local consumidor. A proporção varia de 7% a 12%, conforme o estado de origem da mercadoria. Com informações da Agência Brasil.

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