Responsabilidade subsidiária

Ramo de empresas determina objeto social de consórcio, diz TST

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29 de fevereiro de 2016, 20h00

O objeto social da Norte Energia, consórcio responsável pelas obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, não é a construção. Porém, por ser formada por um grupo de empreiteiras, ela responde de forma subsidiária pelas verbas devidas a funcionários contratados para atuar na obra.

Foi o que concluiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a responsabilidade subsidiária da Norte Energia pelo pagamento das verbas rescisórias devidas pela RH Construtora Ltda. a um encarregado de obras.

O trabalhador ingressou com reclamação contra a RH para pedir o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio e hora extra, entre outros direitos. Ele relatou que foi contratado pela construtora para prestar serviço à Norte Energia na construção de uma unidade básica de saúde e da Casa do Índio em Altamira (PA). Por esse motivo, pediu a condenação subsidiária do consórcio pelas verbas devidas.

A Norte Energia argumentou que não poderia ser responsabilizada, pois a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST isenta o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto no caso de construtora ou incorporadora. O consórcio alegou que seu objeto social não é a construção civil nem a incorporação imobiliária, mas a implantação, operação, manutenção e exploração da Usina de Belo Monte.

A Vara do Trabalho de Altamira julgou procedente a ação, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária da Norte Energia. A sentença não acolheu o argumento da defesa justamente porque o grupo é formado por diversas empresas do ramo da construção civil — como as construtoras Galvão, Contern, Cetenco e Mendes Júnior. O entendimento é que nesses casos prevalece como sendo o objeto do consórcio a natureza das empresas que o formam, afastando-se assim OJ 191.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP), que considerou que a responsabilidade do dono da obra também ocorre quando o resultado da construção lhe gera lucro, de forma direta ou indireta.

Para o TRT-8, a unidade básica de saúde construída por ordem da Norte Energia tem valor comercial para o consórcio, por ser uma das exigências para compensar os impactos ambientais e sociais das obras de Belo Monte.

O consórcio recorreu ao TST, mas a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, que relatou o caso, votou no sentido de manteve a decisão anterior por considerá-la correta. Como o consórcio alegou contrariedade à OJ 191 da SDI-1, a desembargadora não conheceu do recurso, porque nesse caso seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1455-81.2013.5.08.0103

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