Prossiga normalmente

Processo contra Cunha no Conselho de Ética deve continuar, decide Supremo

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29 de fevereiro de 2016, 21h51

O processo contra o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, deverá prosseguir normalmente no Conselho de Ética da Casa. O pedido de impedimento da ação disciplinar foi negado liminarmente pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. O ministro é o relator do Mandado de Segurança (MS) 34.037.

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que o pedido não detalhou nenhum ato que pudesse justificar o impedimento, limitando-se a defender genericamente a aplicação subsidiária das normas processuais sobre a matéria. Segundo Barroso, a jurisprudência do STF impede a aplicação subsidiária das regras processuais de impedimento e suspeição a procedimentos de natureza política.

Nelson Jr./SCO/STF
Processo de Cunha por quebra de decoro não pode ser equiparado a ação judicial, diz ministro Luís Roberto Barroso.

“O procedimento destinado a apurar a ocorrência ou não de quebra de decoro parlamentar, para fins de cassação de mandato, também tem natureza eminentemente política, não podendo ser equiparado a um processo judicial ou administrativo comum, pelo que não se mostra aplicável o regime legal de suspeições e impedimentos”, disse o ministro.

Barroso citou o MS 21.263, relativo ao processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor, no qual o STF decidiu que os parlamentares que participavam do processo, por fazerem parte de um órgão político, não se submetiam às rígidas regras de impedimento e suspeição a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário. À época, os questionamentos eram voltados a senadores.

Na ação, os advogados de Cunha argumentaram que o presidente do Conselho de Ética, José Carlos Araújo (PSD-BA), não teria imparcialidade para conduzir o procedimento disciplinar. Também disseram que a continuidade do processo sem a análise da arguição de impedimento causaria prejuízo irreparável a Cunha e ao próprio processo, pois “nova nulidade provocará o retardamento à representação e a manutenção da pauta política negativa nos noticiários contra o impetrante [Cunha]”.

MS 34.037

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